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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

4 — Aos estudantes do ensino superior é assegurado o acesso a qualquer cantina, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

Artigo 4.° Qualidade de alimentação

1 — As refeições servidas deverão obedecer a critérios de qualidade constantes de uma carta nacional a aprovar por portaria, que, de acordo com as normas de alimentação racional, preveja as quantidades adequadas dos nutrientes e a variedade das refeições.

2 — Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior será constituída em cada serviço social uma comissão composta por especialistas em nutricionismo e técnicos de hotelaria.

3 — Os estudantes, através das suas associações, têm o direito de participar na fiscalização da qualidade da alimentação, condições de higiene e salubridade.

Artigo 5.°

Preços das refeições

1 — O preço unitário das refeições a suportar pelos estudantes nas cantinas não poderá exceder 50 % do seu custo médio nacional.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Conselho de Acção Social do Ensino Superior procederá anualmente, no mês de Setembro, à determinação do custo médio nacional das refeições.

Artigo 6.°

Residencias

1 — Compete ao Estado, em colaboração com as universidades, a construção e manutenção de uma rede de residências para estudantes do ensino superior que permita cobrir as necessidades da população estudantil.

2 — Enquanto estas necessidades não estiverem totalmente cobertas, têm prioridade na ocupação dos lugares disponíveis nas residências os estudantes deslocados do seu agregado familiar, assim como aqueles que beneficiem de bolsas ou isenção de propinas.

3 — Aos estudantes bolseiros que se tenham candidatado a lugar nas residências e que o não tenham obtido será atribuído um subsídio para efeitos de instalação, a fixar anualmente, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior.

4 — O subsidio será calculado tendo por base o diferencial entre o custo de alojamento em residência e o preço médio praticado em quartos particulares.

Artigo 7.° Condições de gestão das residências

1 — Nas residências será assegurada a existência de espaços de fruição colectiva, destinados a actividades sociais, desportivas e de convívio, assim como locais para estudo e pequenas bibliotecas.

2 — Os estudantes residentes participam na gestão da residência através de comissões por eles eleitas.

3 — Compete ao CASES determinar anualmente o preço a pagar pelos estudantes pelo alojamento nas respectivas residências, o qual não poderá ser superior a 50 % do seu custo médio.

Artigo 8.° Capitações e bolsas

1 — Os estudantes cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior ao valor das despesas mínimas de frequência (DMF) de um estabelecimento de ensino superior têm direito a bolsa de estudo e isenção de propinas.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o CASES definirá anualmente, no mês de Setembro, o valor médio nacional dessas despesas, correspondendo aos gastos com alimentação (refeições nas cantinas, pequenos-almoços e lanches), saúde, transportes urbanos, vestuário, livros, textos, fotocópias e restante material escolar, fruição de bens culturais e despesas resultantes do alojamento.

3 — Nos casos em que estudantes, por impossibilidade de alojamento em residências universitárias, tenham de recorrer ao aluguer de quartos particulares a DMF será acrescida do montante estabelecido no n.° 3 do artigo 6.°

4 — Para a definição exacta do valor das bolsas aplicar-se-á a seguinte fórmula: Bolsa = DMF — Capitação.

5 — Para efeitos do cálculo das capitações serão deduzidos ao rendimento do agregado familiar o valor total dos impostos pagos, os encargos resultantes da habitação até ao limite de 30 °7o dos rendimentos declarados e as despesas com cuidados de saúde, no caso de doenças de qualquer elemento do agregado familiar.

6 — O estudante que não transite de ano em dois anos lectivos seguidos ou interpolados perde o direito à bolsa e isenção de propinas.

7 — Os estudantes que se encontrem a frequentar cursos de mestrado podem beneficiar de bolsas de estudo e isenção de propinas, em termos a regulamentar.

Artigo 9.° Estudantes deslocados

1 — Aos estudantes bolseiros deslocados do seu agregado familiar será atribuído um subsídio suplementar destinado a suportar despesas de transporte de e para o seu local de residência.

2 — O subsídio previsto no número anterior será definido, anualmente, pelo conselho geral de cada serviço social.

Artigo 10.° Apoios especiais

1 — Os trabalhadores-estudantes, assim como os estudantes com filhos menores de 14 anos, poderão beneficiar de apoios especiais dos serviços sociais, designadamente na aquisição de livros e material didáctico, creches e infantários para os filhos, em termos a regulamentar.

2 — A aplicação dos apoios previstos no número anterior compete ao conselho geral de cada serviço social.