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4 DE JANEIRO DE 1989

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Artigo 8.° Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;

c) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;

d) Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos no artigo 12.° da presente lei.

2 — Perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

é) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da Unha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

J) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória na sequência de acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;

h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito ou aos seus parentes ou afins até ao 2.° grau da linha colateral.

3 — Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância, de prática, por

acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática dolosa e continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.

4 — Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior, com as devidas adaptações, os membros da comissão administrativa que tenham antecedido a eleição do órgão autárquico de que se trate.

Artigo 9.° Decisão de perda de mandato

1 — A decisão da perda de mandato cabe aos tribunais administrativos de círculo, salvo o disposto no n.° 3 do presente artigo.

2 — O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.

3 — Nos casos referidos nas alíneas d) e c) do n.° 1 do artigo anterior a competência para decidir da perda de mandato cabe aos próprios órgãos autárquicos, sendo sempre precedido de audição do interessado, o qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for notificado o resultado da acção inspectiva em que tal medida seja proposta.

Artigo 10.° Das acções de perda de mandato

1 — As acções para declaração da perda de mandato podem ser propostas a todo o tempo pelo Ministério Público, pelos ministros a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e ainda por quem invoque um interesse directo, pessoal e legítimo em tal declaração, impendendo, porém, sobre o representante do Ministério Público competente o dever funcional de propor as acções no prazo máximo de dez dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

2 — As acções seguem os termos dos recuross de actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

3 — O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova deverão ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de três testemunhas sobre cada facto nem número total destas superior a oito.

4 — Não haverá lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos serão sempre reduzidos a escrito.

5 — É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.M 2 e 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

6 — Somente caberá recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual subirá imediatamente e nos próprios autos, mas com efeito meramente devolutivo, e, dado o seu carácter urgente, deverá ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

7 — Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.