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4 DE JANEIRO DE 1989

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A criação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, as alterações ao Decreto-Lei n.° 132/86, introduzidas por via do Decreto-Lei n.° 125/84, a garantia da participação estudantil em vários níveis dos serviços sociais universitários, definida na Lei n.° 33/87, modificaram num sentido positivo o panorama legislativo a este respeito, mas, como a prática dos últimos anos vem demonstrando, foram claramente insuficientes na capacidade de definirem um quadro actualizado, eficiente e articulado de apoios sociais aos estudantes.

2 — A melhor justificação precisa para a apresentação deste projecto de lei decorre da própria leitura do actual regime das bolsas de estudos, que é, aliás, absurdo — para obter a bolsa máxima (cujo limiar é de 18 700$) um estudante necessita de possuir uma capitação inferior a 5000$, ou seja, o seu agregado familiar deverá ter um rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional!

Igualmente grave é o facto de a actualização que anualmente se verifica nos valores das bolsas e capitações continuar a não ter por base a avaliação das despesas reais dos estudantes e ser ainda fortemente condicionada pelas disponibilidades orçamentais, que continuam a ser extremamente exíguas.

3 — No entender dos deputados comunistas, o investimento na educação tem de ser encarado como um multiplicador das capacidades e dos conhecimentos nacionais. O apoio aos estudantes, designadamente ao nível universitário e politécnico, não pode ser entendido como uma qualquer despesa que se deve conter a todo o custo, mas antes como um contributo indispensável para uma correcta formação dos futuros quadros do País.

Será útil salientar que não entendemos a acção social escolar no ensino superior desligada daquela que a deve preceder em anteriores graus de ensino, pelo que também este projecto de lei e as propostas que nele se enunciam devem ser analisados na sequência do projecto de lei n.° 38/V, a que já atrás fizemos referência.

4 — As propostas agora apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP procuram, designadamente, responder às seguintes preocupações:

Assegurar normas com vista à garantia da qualidade da alimentação servida nas cantinas do ensino superior;

Estabelecer critérios objectivos de fixação anual dos preços nas cantinas e residências, definindo a respectiva comparticipação do Estado;

Definir normas com vista ao alargamento do parque de residências universitárias e do ensino politécnico e formas de apoio aos estudantes que se vêem obrigados a recorrer a quartos particulares;

Reformular significativamente o regime de atribuição de bolsas de estudo, relacionando a fixação dos seus montantes com as despesas reais dos estudantes;

Criar um apoio especial aos estudantes deslocados do seu agregado familiar para custear as respectivas despesas de transporte;

Garantir uma necessária e adequada participação dos estudantes nos vários níveis de definição e aplicação da política da acção social escolar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Definição e âmbito

A presente lei estabelece um conjunto de princípios orientadores da política de apoio social aos estudantes matriculados em estabelecimentos públicos de ensino superior universitário e politécnico.

Artigo 2.° Objectivos e Instrumentos

1 — É objectivo fundamental da política de apoio social possibilitar a todos os estudantes os meios necessários para a frequência de estabelecimentos de ensino superior.

2 — Com vista à concretização do disposto no número anterior, serão aplicadas medidas de discriminação positiva aos estudantes provenientes de famílias com baixos recursos financeiros e ou deslocados do seu agregado familiar.

3 — A execução da política de apoio social no ensino superior é da competência dos serviços sociais universitários e dos serviços sociais do ensino politécnico, compreendendo, designadamente, o funcionamento de cantinas, refeitórios e bares, a criação e manutenção de uma rede de residências, a existência de creches e infantários, a prestação de apoios pecuniários através de bolsas aos estudantes com dificuldades económicas e a concessão de empréstimos e outros apoios.

4 — Os serviços sociais podem ainda dispor de outros serviços de apoio aos estudantes, designadamente supermercados e serviços de edição de material escolar e procuradoria.

5 — Os serviços sociais deverão assegurar a prestação de serviços de saúde, quer na área preventiva quer na área curativa, através de protocolos com as estruturas oficiais dos serviços de saúde ou através do recurso a serviços próprios, a criar ou integrando os serviços médico-sociais universitários existentes, enquanto o Serviço Nacional de Saúde não tiver capacidade de resposta adequada.

Artigo 3.° Cantinas

1 — Será assegurado o funcionamento de cantinas, refeitórios e bares, localizados nos estabelecimentos de ensino ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes dos cursos diurnos e nocturnos.

2 — Em cada localidade em que funcionem estabelecimentos de ensino superior deverá funcionar, pelo menos, uma cantina ao fim-de-semana e feriados.

3 — As cantinas disporão de um regulamento, a aprovar pelo conselho geral de cada serviço social, para a utilização do seu espaço físico que preveja a possibilidade da sua fruição pelos estudantes para finalidades de estudo, culturais, sociais e associativas.