O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

450

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

DECRETO N.° 126/V

SUBSÍDIOS E GARANTIAS A ATRIBUIR AOS CIDADÃOS QUE SOFRAM DE PARAMILOIDOSE (PAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o. seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.° Âmbito pessoal

Aos cidadãos portugueses acometidos pela paramiloidose. familiar é garantido o acesso a uma pensão de invalidez no âmbito do regime geral de segurança social desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

à) Estejam recenseados no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delegações que por este venham a ser criadas;

b). Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70% nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.

Artigo 2.° Verificação da incapacidade

A incapacidade é certificada no âmbito dos centros regionais de segurança social pelo sistema de verificações das incapacidades permanentes (SVIPS), devendo, para o efeito, a situação invalidante ser atestada pelo menos por dois médicos do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, em impresso próprio desse Centro, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.

CAPÍTULO II

Artigo 3." Subsidio de acompanhante

1 — Aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar que se encontrem nas condições descritas no artigo 1." é ainda atribuído um subsídio de acompanhante.

2 — Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.

3 — A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo 2.°

Artigo 4.° Montante do subsídio de acompanhante

O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 7.° da presente lei.

Artigo 5.° Requerimento

O subsidio de acompanhante é requerido pelo doente na instituição de segurança social da respectiva área de residência, mediante a apresentação de requerimento de que constem, designadamente, os respectivos elementos de identificação.

CAPÍTULO III

Artigo 6.° Material clinico de apoio

O Estado, através dos serviços de saúde adequados, facultará aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar, gratuitamente e a título devolutivo, o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras e perturbações esfincterianas resultantes da doença.

CAPÍTULO IV

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo tomará as providências necessárias para a execução da presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 8.° Norma revogatória

É revogada a Portaria n.° 615-A/87, de 17 de Julho.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 127/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 14/87, DE 29 DE ABRIL (LH ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 3.° Capacidade eleitoral activa

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições de deputados ao Parlamento Europeu os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias.