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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 7.° Trabalho de estrangeiros

1 — O trabalho de estrangeiros só é admissível nas condições e limites definidos no Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e legislação subsequente, com as seguintes especialidades.

2 — Devem ser de nacionalidade portuguesa o comandante, os oficiais e equiparados.

3 — Nas embarcações de pesca local, todos os tripulantes devem ser de nacionalidade portuguesa.

4 — É permitido ao comandante contratar tripulantes de outras nacionalidades em número indispensável para completar a lotação da embarcação quando, em postos estrangeiros, por motivo de doença, ausência ou outras causas de força maior, constatadas pela autoridade consular portuguesa, a tripulação se encontre reduzida de forma a não poder navegar com segurança.

5 — Os contratos referidos no número anterior são validos até ao primeiro porto nacional onde possam ser substituídos os tripulantes estrangeiros por nacionais.

Artigo 8.°

Transferência do trabalhador para outro local de trabalho

1 — Quando o contrato de trabalho é celebrado para ser cumprido a bordo de uma pluralidade de embarcações do armador, a transferência de embarcação não pode implicar para o tripulante mudança de arte ou porto de recrutamento ou de matricula, e bem assim a diminuição das condições gerais de trabalho.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador e confere-lhe o direito às respectivas indemnizações.

Artigo 9.° Alimentação

1 — A alimentação do tripulante a bordo, durante a viagem, é por conta do armador e é prestada segundo as seguintes modalidades, conforme os usos e costumes das diversas artes de pesca:

a) Em espécie;

b) Em dinheiro;

c) Uma parte em pescado e outra em dinheiro;

d) Em pescado.

2 — A alimentação fornecida a bordo pode ser confeccionada sob a responsabilidade do armador ou ser prestada através de uma subvenção diária para a constituição de um rancho colectivo.

3 — Nos casos referidos no número anterior, a alimentação obedece às quantidades e qualidades fixadas pela legislação em vigor e é idêntica para todos os tripulantes, excepto para os casos de dieta por prescrição médica, podendo em porto ser substituída por uma quantia em dinheiro.

4 — 0 disposto no presente artigo aplica-se:

a) Sempre que os tripulantes se mantenham, pelo menos, doze horas seguidas no mar e, independentemente do número de horas, sempre que

a embarcação se encontre fora do porto de armamento ou de recrutamento, para o pessoal de serviço;

b) No dia de chegada ao porto de descarga, mesmo que a entrada se verifique antes das 12 horas (meio-dia) e desde que a arte tenha sido lançada nesse dia.

5 — O direito à alimentação é sempre devido até ao desembarque, mesmo que, nos termos legais, ocorra suspensão ou rescisão do contrato durante a viagem.

Artigo 10.°

Bens e haveres deixados a bordo pelos tripulantes

1 — O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo que resulte de avaria ou sinistro marítimo.

2 — Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres sociais que sejam salvos ou recuperáveis, com exclusão dos que se encontrem inutilizados.

3 — O armador, ou o comandante mestre ou arrais como seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.

4 — Nos casos referidos no número anterior as despesas de manutenção dos haveres, se as houver, são à custa dos tripulantes.

CAPÍTULO II Duração do trabalho

Artigo 11.° Período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho é de oito horas por dia.

2 — O período de repouso diário é no mínimo de oito horas, das quais seis consecutivas.

Artigo 12.° Regime de trabalho a navegar

1 — Os dias de entrada e saída dos portos são considerados a navegar e a hora de chegada e de saída dos pesqueiros é fixada pelo comandante, mestre ou arrais e registada no diário de navegação.

2 — O regime de prestação de trabalho a navegar poderá estabelecer-se do seguinte modo:

a) Serviços ininterruptos: a quartos corridos, fazendo cada turno um quarto de quatro horas, seguidas de oito horas de descanso;

b) Serviços intermitentes: por dois períodos de trabalho compreendidos entre as 7 e as 21 horas.

3 — Em circunstâncias especiais, o período de trabalho será de seis horas de serviço, seguidas de seis horas de descanso, desde de que não ultrapassando um período de quarenta e oito horas semanais a navegar.

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