O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 1989

453

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP retomam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Princípio geral

1 — O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca regula-se pela legislação comum de trabalho, com as especialidades constantes do presente diploma.

2 — 0 disposto no número anterior não prejudica a vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual.

Artigo 2.° Âmbito

1 — O contrato de trabalho referido no artigo anterior é aquele pelo qual o trabalhador marítimo matriculado num rol de tripulação se obriga perante o armador ou seu representante a prestar a sua actividade numa embarcação de pesca.

2 — Considera-se actividade numa embarcação de pesca a que é prestada a bordo e ainda toda a que se relacione directamente com a embarcação.

Artigo 3.°

Conceitos

Para efeitos do presente diploma:

a) Embarcação é todo o barco ou navio de pesca, seja qual for a área de operação, a natureza da exploração ou arte de pesca;

b) Armador é a pessoa, singular ou colectiva, titular do direito de exploração económica da embarcação;

c) Tripulante é o trabalhador que faz parte do rol de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;

d) Representante do armador é o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados;

é) Comandante, mestre ou arrais é a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implicam, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável.

Artigo 4.° Carteira profissional

1 — O exercício da actividade numa embarcação de pesca é condicionado à prévia inscrição marítima e à posse de cédula marítima ou de licença especial de embarque.

2 — Pode ser celebrado contrato por marítimo não detentor de cédula quando esta esteja retida por outrem e tal retenção não seja imputável ao tripulante, sendo então admitida a prova de qualidade de marítimo, nos termos gerais de direito.

3 — 0 tripulante só pode ser contratado para a categoria constante da inscrição marítima e averbada na respectiva cédula, ressalvados os casos em que a falta de averbamento não é imputável ao tripulante.

4 — Excepcionalmente, no caso de inexistência atestada pelo sindicato de marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinada função, podem para o efeito ser contratados tripulantes de categoria inferior.

5 — Nas embarcações de pesca costeira e local, pode qualquer marítimo exercer temporariamente actividade, ainda que à sua categoria corresponda género de navegação diferente, desde que a autoridade marítima o autorize e o sindicato o justifique em documento visado, por falta de tripulantes devidamente habilitados.

Artigo 5.° Duração

1 — O contrato considera-se celebrado com duração indeterminada.

2 — A estipulação de duração determinada só é admissível nos casos de substituição do trabalhador necessária face à suspensão do contrato por impedimento prolongado, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou da frequência de curso de formação profissional.

3 — O prazo do contrato deve ser estipulado em função da razão justificativa, podendo ser prorrogado por acordo das partes.

4 — A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação está sujeita a forma escrita e do respectivo documento deve constar: identificação dos contraentes, categoria profissional, retribuição, data do inicio e termo do prazo, local de prestação de trabalho, nome do trabalhador temporariamente substituído e descrição da situação justificativa da estipulação do prazo.

Artigo 6.° Conversão em contrato de duração indeterminada

1 — A preterição dos requisitos de forma constantes do artigo anterior ou a falsidade da razão invocada para a estipulação do prazo determinam que o contrato seja considerado como de duração indeterminada, com efeitos reportados à data da sua celebração.

2 — O contrato de trabalho de duração determinada transforma-se também em contrato sem prazo quando cessar, por qualquer forma, o contrato do trabalhador substituído e ainda se o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado ou se, no decorrer da execução do contrato, o armador contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para mesmas ou idênticas funções.