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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

A urgência em legislar nesta matéria, apesar de se conhecer a intenção de o Governo preparar uma proposta de código eleitoral, decorre da frequente realização de eleições intercalares para os órgãos das autarquias locais.

Pretende-se, pois, com o presente projecto de lei contribuir para uma mais rigorosa e consciente expressão do sentido de voto.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — Os símbolos e siglas das coligações ou frentes devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos de cada um dos partidos que as integram.

2 — O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.

Artigo 2.°

Para efeitos do disposto no artigo anterior, ps símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Artigo 3.°

A apreciação da legalidade dos símbolos e das siglas das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional nos termos do estabelecido nos artigos 22.°-A e 16.°-A das Leis n.cs 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente.

Artigo 4.°

Fica revogado o n.° 2 do artigo 55.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Artigo 5.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 2 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Duarte Lima — Joaquim Marques — Carlos Encarnação — Pacheco Pereira — Luís Menezes — Carlos Oliveira — José Cesário — Silva Maçãs — Roque da Cunha — Miguel Macedo — João Salgado, e mais dois subscritores.

PROJECTO DE LEI N.° 324/V

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

Constitui uma verdadeira injustiça o facto de a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho dos pescadores portugueses assentar ainda hoje no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, constante dos Decretos-Leis n.°5 45 968 e 45 969, de 15 de Outubro de 1964.

A publicação, em 24 de Novembro de 1969, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho em nada beneficiou os pescadores. De facto, o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 408 diz expressamente que «o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial», ou seja, mantinha o velho Regulamento de Inscrição Marítima.

Desde 1980 foram apresentados para discussão vários projectos, que, no entanto, não tiveram a devida continuidade. • Também desde há muito que o Grupo Parlamentar do PCP tem apresentado na Mesa da Assembleia da República repetidas iniciativas visando satisfazer esta justa e antiga reivindicação dos pescadores.

É precisamente com o objectivo de desbloquear o processo e assim contribuir para a solução deste problema dos pescadores portugueses que o Grupo Parlamentar do PCP retoma mais uma vez a presente iniciativa legislativa.

O projecto ganha desde logo toda a sua dimensão no seu artigo 1.°, n.° 1, definindo como princípio geral que o contrato de trabalho a bordo passe a regular--se pela legislação comum de trabalho (com as especialidades descritas no restante articulado e sem prejuízo da vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato individual de trabalho).

As especialidades referem-se, como se deduz das epígrafes dos artigos, à carteira profissional, à estipulação de duração determinada, à transferência do trabalhador para outro local de trabalho, à responsabilidade pelos bens e haveres deixados a bordo, ao regime de duração de trabalho, à alimentação, às férias, aos regimes especiais de retribuições, às obrigações do armador em caso de doença, lesão ou acidente e morte de tripulante durante a viagem.

Sublinha-se ainda que uma das consequências da regra da aplicação da legislação comum de trabalho é a de que, por via da contratação colectiva ou de contrato de trabalho individual, é sempre possível estabelecer regimes mais favoráveis, quer no que respeita às regras gerais e comuns, quer no que respeita às regras especiais constantes do presente projecto de lei.

Nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio (lei da participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho), o presente projecto de lei deve ser posto à apreciação pública para que as associações sindicais e comissões de trabalhadores emitam adequado parecer.

É um momento fundamental do processo de aprovação de uma lei sobre o contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

É a forma de, com a participação dos interessados, melhorar o que deve ser melhorado.

Sublinhe-se ainda que é nosso entendimento que a lei que resulte do presente projecto de lei deve ser aplicada igualmente em todo o território nacional, nomeadamente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, visto serem em tudo semelhantes os problemas que afectam os pescadores dessas áreas.

Por isso a consulta pública deve abranger as organizações sindicais e as comissões de trabalhadores das regiões autónomas.