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13 DE JANEIRO DE 1989

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Considerando que alguns municípios, para selarem os seus documentos, têm adoptado abusivamente as armas nacionais e que para as suas bandeiras têm também abusivamente adoptado a junção das cores da Bandeira Nacional, assen-tando-lhe as armas municipais respectivas.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

As cidades, vilas e freguesias têm direito a brasão de armas, selo e bandeira próprios, cujos modelos são aprovados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da respectiva autarquia, ouvida a Associação dos Arqueólogos Portugueses ou o Instituto Português de Heráldica.

Artigo 2.°

0 escudo nacional, ou qualquer outro emblema usado pelo Estado, não pode ser incluído na simbologia das cidades, vilas e freguesias.

Artigo 3.°

1 — As armas de domínio são apresentadas em leitura plena dentro de escudo de formato português.

2 — As armas de domínio são encimadas por uma coroa mural prateada de cinco torres para as cidades, quatro para as vilas e três para as freguesias.

3 — A coroa mural da cidade capital do País é de cinco torres de ouro.

4 — Subposto às armas figura um listei com o nome e categoria da povoação.

5 — As condecorações atribuídas à autarquia figuram pendentes do escudo.

6 — Os selos adoptados pelas autarquias locais são circulares, tendo ao centro a representação das armas locais sem indicação de esmaltes e metais, circundados pelo nome da autarquia.

7 — As bandeiras têm 1 m2 de superfície, sendo o seu campo girondado para as cidades, esquartelado para as vilas e franchado para as freguesias, usando o esmalte e metal dominates, tendo ao centro o escudo de armas respectivo, com todos os seus elementos, sendo orladas por um cordão dos mesmos metal e esmalte, cujos extremos têm borlas de idênticos metal e esmalte, sem prejuízo das bandeiras já legalmente aprovadas.

Artigo 4."

1 — As freguesias com a categoria de cidade ou de vila seguem os critérios estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, na definição das suas armas e selo.

2 — As bandeiras das povoações referidas no número anterior são idênticas, em superfície e ornatos, às referidas no n.° 7 do artigo anterior, sendo o seu campo franchado, usando do metal e do esmalte dominantes nas armas respectivas.

Artigo 5.°

Ficam excepcionadas da aplicação dos critérios da presente lei as autarquias e povoações com simbologia já legal ou consultodinariamente consagrada.

Artigo 6.°

O Ministério do Planeamento e da Administração do Território publica periodicamente um armorial actualizado da heráldica de domínio portuguesa.

Artigo 7.°

Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PSD: Sousa Lara — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 327/V

SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS

Preâmbulo

O brinquedo como instrumento lúdico deve tomar em atenção as exigências da vida infantil, pois não há actividade mais séria que o jogo da criança e, quando bem escolhido, o brinquedo deve contribuir para o desenvolvimento harmonioso das actividades mentais e propiciar a alegria indispensável à expansão da afectividade.

O reconhecimento generalizado da importância que o brinquedo assume no desenvolvimento integral do indivíduo levam-nos a considerar que não é possível deixar ao acaso a sua escolha, manipulação e uso.

Daí que hoje a atenção dispensada aos brinquedos pelos pais, educadores e fabricantes não se deva circunscrever exclusivamente ao seu valor psicopedagógico e didáctico, mas se volte também para a qualidade dos seus materiais, para a segurança e saúde dos seus utilizadores.

À utilidade pedagógica do brinquedo deve acrescentar-se o seu valor estético e criativo, permitindo à criança um papel activo, sendo nocivo um brinquedo que transforme a criança num manipulador passivo, sem iniciativa, como acontece com a maior parte dos objectos considerados brinquedos, que mais não são que instrumentos que se limitam a ilustrar o mundo, a descrevê-lo.

Ao apresentar um projecto de lei relativo à segurança dos brinquedos, que visa adoptar medidas na legislação portuguesa que correspondam aos princípios constantes na Directiva n.° 88/378/CEE, de 3 de Maio de 1988, o Partido Ecologista Os Verdes pretende contribuir para que ao brinquedo seja reconhecido o papel relevante que detém no processo lúdico-expressivo e sócio-educativo, criando os mecanismos legais que assegurem aos seus utilizadores uma protecção adequada, a garantia face a situações de risco e os requisitos essenciais para a sua comercialização.

É nossa preocupação um debate alargado em torno desta problemática, propiciador decerto de uma consciencialização mais ampla sobre a actividade lúdica, que