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II SÉRTE-A — NÚMERO 14

ANEXO

a) Decorações de Natal;

b) Modelos reduzidos, construídos à escala, em pormenor, para coleccionadores adultos;

c) Equipamento destinado a ser utilizado colectivamente em campos de jogos;

d) Equipamento desportivo;

e) Equipamento aquático utilizado em águas profundas;

f) Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes para coleccionadores adultos;

g) Máquinas de recreio infantil instaladas em locais públicos (supermercados, centros comerciais, estações, etc);

h) Puzzles de mais de SOO peças ou sem modelo, destinados a especialistas;

i) Armas de pressão de ar;

f) Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação;

l) Fundas e fisgas; m) Jogos de flechas com pontas metálicas;

ri) Fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros artigos funcionais alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V;

0) Produtos compreendendo elementos produtores de calor destinados a ser utilizados sob a vigilância de um adulto num contexto pedagógico;

p) Veículos com motores de combustão;

q) Máquinas de recreio a vapor;

r) Velocípedes concebidos para cultura física ou como

meio de transporte na via pública; s) Jogos vídeo aumentados por uma tensão nominal

superior a 24 V;

1) Chupetas de puericultura;

u) Imitações fiéis de armas de fogo verdadeiras; v) Jóias de fantasia para crianças.

PROPOSTA DE LEI N.° 82/V LEI OE BASES 00 SISTEMA DESPORTIVO

Exposição de motivos

1 — A Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 79.°, postula que «todos têm direito à cultura física e ao desporto».

O artigo 1.° da Carta Europeia do Desporto para Todos, adoptada no âmbito do Conselho da Europa, invoca o direito de cada um a praticar desporto.

A Carta Internacional de Educação Física e Desporto, da UNESCO, proclama «o direito fundamental» de todos à educação física e à prática do desporto.

A importância do desporto (e, implicitamente, da educação física e desportiva) na formação integral e no pleno desenvolvimento da pessoa humana, bem como na sua inserção harmoniosa na sociedade, é hoje generalizadamente aceite e reconhecida. São inúmeros os documentos internacionais e as constituições e leis nacionais que consagram este direito.

A prática desportiva é um direito individual e a sua generalização uma importante responsabilidade social, que integra, nomeadamente, entre tantas outras, as políticas de educação, de saúde, de juventude, de família, de ambiente e qualidade de vida, de urbanismo e de ordenamento territorial.

2 — À semelhança do que acontece com outros direitos consagrados na Constituição Portuguesa, importa criar condições reais para o seu exercício efectivo.

Como em outras áreas sociais, também nesta a acção dos poderes públicos é relevante para a sua concretização. É, aliás, a Constituição da República Portuguesa que, no n.° 2 do já citado artigo 79.°, incumbe o Estado de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, em colaboração com as escolas, as associações e as colectividades desportivas.

Rejeita-se em absoluto uma concepção de «desporto de Estado», segundo a qual tudo e todos nesta área estão subordinados aos ditames dos poderes públicos e o Estado tem a obrigação de a tudo prover sozinho. Ou segundo a qual a política desportiva houvesse de ser norteada por dominantes interesses «políticos» estatais, em lugar de respeitar a sociedade civil e de obedecer prioritariamente ao exercício da liberdade, da criatividade e da realização pessoais, a cujo serviço o desporto pertence e para cuja plenitude individual e social (i. e., comunitária) contribui de forma marcante nas sociedades modernas.

Mas recusa-se igualmente a opção que acarretasse a demissão ou o alheamento do Estado de uma área com marcadas implicações humanas, sociais e políticas e em que lhe cumprem, de modo indesmentível, responsabilidades normativas, atribuições de ordenamento e de fomento e obrigações especiais prioritárias inerentes ao sistema educativo.

3 — O propósito geral da presente proposta de lei é o de definir os princípios e orientações pelos quais os poderes públicos, em conformidade com a Constituição, devem nortear a sua intervenção na área do sistema desportivo, em ordem a que a intervenção pública, sobretudo nos seus modos de apoio e fomento, se revista de transparência, de continuidade, de durabilidade, de coerência, de eficácia, de respeito pela sociedade civil de efectiva utilidade social.

4 — Na circunstância concreta em que é elaborada, a presente proposta de lei propõe-se servir sobretudo uma consciência de sistema (a do sistema desportivo) e, nas suas diversas vertentes, fortalecer a sua indispensável coerência.

Actualmente, o quadro nacional da legislação e da regulamentação desportivas é, na verdade, deficiente. Remanescem formalmente em vigor normas manifestamente ultrapassadas (algumas com quase cinco décadas). Várias alterações e inovações ao ordenamento clássico estão dispersas por inúmeros normativos avulsos, adoptados ao longo dos anos, o que torna muitas vezes difícil o seu conhecimento total e a sua compreensão coerente. Falta ao conjunto consistência sistemática. A acelerada evolução de muitos fenómenos na área do desporto (inclusive já no curso da actual década de 80, e de forma sensível também a nível internacional) exige novas soluções de enquadramento jurídico que salvaguardem princípios fundamentais e assegurem o seu respeito.

O desporto deixou, aliás, ao longo das últimas décadas, de titular o mero estatuto de «curiosidade interessante» para ocupar, a todos os níveis, um lugar de destaque nas sociedades modernos e, portanto, nas várias políticas sociais. O que serve exactamente para reforçar a exigência de coerência na compreensão completa, integrada e solidária do que seja um sistema desportivo — nos vários segmentos por que se desdobra e nas várias ópticas por que pode ser vivido e