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13 DE JANEIRO DE 1989

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cantes, em função do momento da sua evolução individual e das necessidades sociais exigidas pela sua inserção na comunidade, designadamente de acordo com a sua idade e do grau ou tipo de desenvolvimento pessoal.

2 — O desenvolvimento e a regulamentação da prática desportiva devem prosseguir objectivos de ordem formativa, ética e sócio-cultural.

3 — A formação desportiva é assegurada por quadros especialmente habilitados para o efeito, dirigidos aos diferentes destinatários e em moldes adequados aos diversos modelos de intervenção.

4 — Compete ao Estado assegurar ainda os meios essenciais à formação desportiva na perspectiva do desenvolvimento regional, promovendo, de forma integrada, a conjugação das vocações dos diferentes departamentos oficiais.

Artigo 5.° Ética desportiva

1 — A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes.

2 — À observância dos princípios da ética desportiva está igualmente vinculado o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.

3 — Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.

Artigo 6.°

Desporto e escola

1 — O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.

2 — A actividade desportiva é obrigatória nos níveis básico e secundário do sistema educativo.

3 — A actividade desportiva escolar visa especificamente a promoção e a melhoria da saúde e da condição física, a aquisição de hábitos e condutas motrizes, o desenvolvimento do equilíbrio psíquico e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando princípios de solidariedade, de cooperação, de autonomia e de criatividade.

4 — A prática do desporto como actividade extra--curricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e estimulada, tanto na perspectiva de complemento educativo, como na de ocupação formativa dos tempos livres.

5 — A escola, quer sob a responsabilidade dos seus órgãos, quer por iniciativa das associações de pais e de estudantes, organiza actividades desportivas adequadas aos respectivos escalões etários e objectivos educacionais.

6 — A orgânica do desporto escolar implica a participação das associações de pais e dos professores de educação física, além da que releve da organização estudantil de acordo com os escalões etários de referência.

7 — O Governo, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.

8 — A orientação das actividades desportivas de complemento curricular evolui gradualmente, de acordo com os escalões etários de referência e a capacidade de auto-organização dos jovens, desde níveis mais intensos de direcção nos primeiros anos de escolaridade para o plano predominante de mero apoio e coordenação no termo da escolaridade secundária, como quadro de formação associativa e estímulo ao desenvolvimento do associativismo juvenil, designadamente no âmbito dos clubes desportivos escolares.

9 — Para além do quadro geral da disciplina de Educação Física e das actividades específicas do desporto escolar, o Estado concede apoio especial aos estabelecimentos de ensino básico e secundário que, em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, valorizem, desenvolvam e reforcem componentes de educação física e desportiva, sem prejuízo das exigências curriculares gerais.

Artigo 7.° Desporto no ensino superior

1 — As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, incluindo, designadamente, a respectiva dotação com quadros técnicos de formação apropriada para o efeito.

2 — É reconhecida a responsabilidade predominante do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes, em sede de organização e desenovlvi-mento da prática do desporto no âmbito do ensino superior.

3 — 0 apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.

Artigo 8.°

Desporto nas Forcas Armadas e nas forcas de segurança

0 desporto, no âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança, organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros que para ele são definidos pelas autoridades competentes.

Artigo 9.°

Jogos tradicionais

1 — Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente pelas regiões autónomas e autarquias locais.

2 — Os departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo colaboram entre si em ordem à preservação, divulgação e exercício dos jogos tradicionais.