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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

2 — Legislação especial definirá as condições em que os clubes desportivos, sem quebra da sua natureza e estatuto jurídico, titulam e promovem a constituição de sociedades com fins desportivos, para o efeito de proverem a necessidades específicas da organização e do funcionamento de sectores da respectiva actividade desportiva.

3 — A participação de clubes desportivos em actividades de natureza predominantemente comercial sem incidência directamente desportiva é condicionada, em especial, quanto aos que titulem ou hajam titulado o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, à observância de regras que salvaguardem os direitos dos associados, o interesse público e o património desportivo edificado, em termos definidos em regulamentação própria.

4 — Nos casos previstos nos n.M 2 e 3, é imperativo legal que o produto das sociedades ou das participações societárias reverta para benefício da actividade desportiva geral do clube e que o património desportivo edificado não possa ser oferecido livremente como garantia imobiliária ou concurso de capital.

5 — Os estatutos e os regulamentos das federações unidesportivas definem os termos em que, no quadro da lei, entidades com natureza jurídica diversa das referidas nos n.os 1 e 2 podem participar ou inscrever praticantes nos respectivos quadros competitivos e se integram na respectiva jurisdição desportiva.

Artigo 21.° Federações desportivas

1 — Para efeitos do presente diploma, são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1.° Proponham-se, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins;

b) Representar, perante a Administração Pública, os interesses dos seus filiados;

c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;

2.° Obtenham a concessão do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

2 — O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.

3 — A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma próprio e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos, designadamente os seguintes:

a) Conformidade dos respectivos estatutos com

a lei;

b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;

c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;

d) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;

é) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.

4 — Só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional, atribuídos no âmbito das federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, bem como as selecções nacionais que por estas federações sejam organizadas.

5 — Regime legal específico protege o nome, a imagem e as actividades desenvolvidas pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.

6 — As federações desportivas referidas no presente artigo gozam, além dos privilégios e benefícios previstos no presente diploma e da legislação e regulamentação complementares, de todos aqueles que, por lei geral, cabem às pessoas colectivas de mera utilidade pública.

Artigo 22.° Federações unidesportivas e federações multldesportivas

1 — As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.

2 — São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins.

3 — São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para deficientes e do desporto no quadro do sistema educativo.

4 — Durante o mesmo período de tempo só pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva a, conforme o caso, uma federação unidesportiva ou mul-tidesportiva para cada modalidade desportiva, para cada conjunto de modalidades afins, ou para cada uma das áreas referidas no número anterior.

Artigo 23.° Desporto profissional no seio das federações

No seio de cada federação unidesportiva, cujas modalidades incluam praticantes profissionais, deve existir um organismo encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional, o qual tem de titular autonomia administrativa, técnica e financeira.

Artigo 24.° Justiça desportiva

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis nos termos gerais de direito.