13 DE JANEIRO DE 1989
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encarado — e, ao mesmo tempo, por isso, o rigor de sistema com que, em diversos domínios, princípios fundamentais hão-de ser observados e desenvolvidos.
5 — O esforço para que esta proposta de lei visa contribuir insere-se no enraizamento dessa consciência de sistema. Um sistema desportivo: a iniciativa privada e o fomento público; a escola e o clube; os poderes públicos e a administração desportiva autónoma, federada; a mera recreação e a alta competição; as múltiplas modalidades; a protecção do praticante nos vários subsistemas em que se insere; o olimpismo: a presença de interesses comerciais entretanto co-envolvidos; as autarquias locais e a administração central; o estatuto do dirigente desportivo; o papel decisivo das infra--estruturas; a representação externa desportiva do País e o prestígio nacional; a adequação das políticas e grupos alvo específicos, carecidos de atenção especial; o património cultural e comunitário associado ao desporto; a habilitação dos técnicos e dos docentes, e múltiplas outras matérias e segmentos que, de dispersos, importa regular de forma sistemática e integrada no que são princípios comuns e interesses fundamentais da politica desportiva estável do País.
Em larga medida, trata-se de resumir as grandes coordenadas de uma política desportiva nacional, que, de forma duradoura, possam orientar a legislação complementar e a inerente regulamentação, em que, permanentemente, mas de modo coerente, deverão desdobrar-se.
6 — Tem-se também por presente o já estatuído pela Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) e a presente proposta de lei, sem deixar de enfatizar em geral a prioridade escolar, procura ainda regular, em coerência, mas matérias que, integrando o sistema desportivo, se situam em zonas de interface deste com o sistema educativo.
7 — É dado por adquirido que o fulcro da política de desenvolvimento desportivo se situa no sistema de ensino, assim como nos sistemas de continuidade, seja no quadro das comunidades de residência ou de trabalho ou nas agremiações desportivas, seja na perspectiva do rendimento desportivo de excelência.
8 — É ponto assente que a influência mais determinante sobre o indivíduo é aquela que se exerce durante o período formativo, por natureza da escolaridade obrigatória e secundária. É aí, portanto, que se adquirem ou não hábitos de prática desportiva continuada.
A obrigatoriedade de, no quadro das aulas de Educação Física, introduzir conteúdos de actividade desportiva nos currículos escolares e de, em paralelo, desenvolver o desporto escolar no âmbito das actividades de complemento curricular, bem como a organização consistente dos respectivos programas e dos seus quadros competitivos privativos, possibilitarão que, na idade escolar, se enraíze o conceito e a realidade do desporto para todos e por todos.
A preferência definida quanto ao desporto escolar, que se traduz em vários trechos do articulado, procura obedecer exactamente a essa opção: o princípio constitucional do desporto para todos é interpretado pela lei, no sentido de que a via estratégica para a sua concretização consiste no desporto escolar. O que deve ser entendido não só do ponto de vista quantitativo, mas sobretudo do ponto de vista qualitativo e em em ordem quer a fomentar o acesso de todos à prática desportiva, quer a proporcionar a toda a juventude o enorme potencial educativo e formativo do desporto no quadro geral da vivência escolar.
9 — Igual destaque merece o movimento associativo desportivo, até porque a maior parte dos resultados já alcançados pelo País aos vários níveis de avaliação social é fruto do seu esforço e do seu investimento humano, cultural e material.
Sem dirigismos estatais, confirma-se às associações desportivas (nomeadamente aos clubes e federações) a liberdade de prosseguirem os fins que os seus associados escolherem, quer à custa dos meios que eles mesmo lhes proporcionarem, quer dos que essas pessoas colectivas angariarem no exercício das suas actividades estatutárias.
E, por isso, o Estado apoiá-las-á, por instrumentos objectivos e transparentes, na medida em que contribuam para os objectivos do desenvolvimento desportivo nacional, e terá sempre presente, na concessão desses apoios, a rentabilidade sócio-desportiva esperada.
10 — Por outro lado, a evolução do sistema desportivo português não pode deixar de analisar-se em larga medida à luz do desenvolvimento do seu movimento associativo e de ter em conta a cada vez maior complexidade do tecido em que o desporto se organiza.
A criação de novos postos de trabalho nos clubes, nas associações e nas federações; novo comércio, novas indústrias e novas profissões; arquitectos e engenheiros especialistas em infra-estruturas desportivas; editores de revistas, periódicos e livros desportivos; especialistas das diferentes modalidades desportivas nos órgãos da comunicação social; treinadores, técnicos, médicos, massagistas, fisioterapeutas; investigadores científicos nas áreas da fisiologia, da ergonomia, da psicologia, da pedagogia, da filosofia, da sociologia, do direito desportivo; empresários, patrocinadores, fornecedores, comerciantes, industriais e agências de publicidade — tudo são realidades muito vivas no sistema desportivo.
Novas responsabilidades recaem, hoje, sobre o associativismo desportivo e sobre o Estado.
Este diploma propõe-se também reformar, e reformular, nesta área o direito desportivo português, adequando-o ao enorme crescimento que o associativismo desportivo conseguiu imprimir ao desporto nacional e que tem vindo a ter tradução avulsa em normativos recentes.
E, por isso, no respeito e na afirmação da liberdade e da autonomia do associativismo desportivo, introduzem-se, à luz da evolução verificada nas últimas décadas e da experiência já existente noutros países europeus, algumas regras inovadoras em domínios relativos à respectiva organização (nomeadamente a questão clube-empresa) e institui-se o estatuto da utilidade pública desportiva como instrumento privilegiado de relação entre o Estado e o movimento associativo neste âmbito, com vista ao harmonioso desenvolvimento de interesses comuns, sejam públicos, sejam privados.
11 — No que respeita a instalações desportivas, o papel das autarquias locais é primacial, além da rigorosa coordenação que deve existir quanto a investimentos da administração central.
Entende-se que o envolvimento estratégico da administração municipal, em conjugação com as escolas e as demais estruturas existentes (clubes, locais de trabalho, zonas reservadas ao desporto em urbanizações, etc), poderá mais económica e rapidamente assegurar o acesso à prática desportiva de todo e qualquer cidadão, conjugando os diversos interesses locais na respectiva fruição.