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13 DE JANEIRO DE 1989

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e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástica ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou actividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou preparações que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis;

b) Os brinquedos não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir no caso da utilização ou uso adequados. A presente disposição não se aplica aos dispositivos de percussão para brinquedos a que se faz referência na lista anexa à presente lei;

c) Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos não devem conter, como tal, substância ou preparações:

Que, quando misturadas, possam explodir por reacção química ou por aquecimento, ao serem misturadas com substâncias oxidantes;

Que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores de ar inflamáveis ou explosivas.

5 — Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo que, quando devidamente utilizados, não apresentem riscos para a saúde ou riscos de danos físicos provocados por ingestão, inalação ou contacto com a pele, as mucosas ou os olhos.

6 — Os componentes dos brinquedos que estejam em contacto ou sejam susceptíveis de estar em contacto com uma fonte de electricidade capaz de provocar um choque eléctrico, bem como os cabos ou outros fios condutores através dos quais a electricidade seja conduzida até esses componentes, devem estar bem isolados e protegidos mecanicamente de modo a evitar o perigo de choques eléctricos.

7 — Os brinquedos eléctricos devem ser concebidos e construídos de modo a garantir que as temperaturas máximas atingidas por todas as superfícies de acesso directo não provoquem queimaduras por contacto.

8 — Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazer as condições de higiene e limpeza necessárias para evitar quaisquer riscos de infecção, doença ou contaminação.

9 — Os brinquedos não devem conter elementos ou substâncias radioactivos sob formas ou em proporções que possam ser prejudiciais à saúde das crianças.

Artigo 5.° Garantias face a situações de risco

Sempre que se verificar que um brinquedo coloca em risco a segurança ou a saúde quer dos utilizadores quer de terceiros, serão tomadas medidas para, quando necessário, redrar esse produto do mercado ou proibir ou limitar a sua distribuição e venda.

Artigo 6.° Obrigações dos fabricantes

1 — Os fabricantes de brinquedos manterão disponíveis, para efeitos de controlo, os seguintes elementos:

a) Uma descrição dos meios (como a utilização de um protocolo de análise, de uma ficha técnica) empregues pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção com as normas de segurança exigidas por lei;

b) O endereço dos locais de fabrico e de armazenagem;

c) Informações pormenorizadas sobre a concepção e o fabrico.

2 — Caso o fabricante ou o seu mandatário não se encontrem estabelecidos em Portugal, a obrigação atrás referida de manter disponível o processo incumbirá a quem quer que tenha comercializado o brinquedo em território nacional.

3 — Em caso de não observância das obrigações previstas no n.° 1 do presente artigo, serão tomadas medidas para que essas obrigações sejam respeitadas.

Artigo 7.° Fiscalização

1 — O Governo adoptará as medidas necessárias para o controlo e fiscalização dos brinquedos que se encontrem no mercado à data de entrada em vigor deste diploma, de modo a verificar a sua conformidade com a presente lei.

2 — Os brinquedos que não obedeçam às normas constantes da lei são obrigatoriamente retirados do mercado.

Artigo 8.°

Precauções de utilização

1 — Os brinquedos devem ser acompanhados de indicação legíveis e adequadas que concorram para reduzir os riscos decorrentes da sua utilização.

2 — Os brinquedos considerados perigosos para crianças com menos de três anos devem ser acompanhados por um aviso adequado.

3 — Todos os baloiços, anéis, trapézios, cordas, to-boggans ou brinquedos montados sobre pórticos em parques infantis e outros locais de diversão serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção.

Artigo 9.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, Janeiro de 1989. — Os Deputados de Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.