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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Artigo 10.° Oo associativismo desportivo em geral

1 — A criação e a generalização do associativismo desportivo são apoiadas e fomentadas a todos os níveis, designadamente nas vertentes da recreação e do rendimento.

2 — As federações e os clubes desportivos são apoiados pelo Estado, nos termos previstos no presente diploma, atendendo à respectiva utilidade social.

Artigo 11.° Formação dos agentes desportivos

1 — Os agentes desportivos têm direito à formação, competindo às entidades desportivas, públicas ou privadas, garantir a sua concretização mediante a adopção de medidas de carácter técnico, financeiro, material e de recursos humanos.

2 — São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros, secretários técnicos, pessoal médico e paramédico, dirigentes desportivos e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

3 — Sem prejuízo da vocação especial de estabelecimentos de ensino, o Estado promove, através de outros organismos e em cooperação com as federações desportivas, a formação, especialização e actualização dos técnicos desportivos nas diferentes modalidades.

4 — Compete especialmente às autarquias locais e às entidades privadas a formação de animadores desportivos e de outros intervenientes na promoção de actividades desportivas não formais.

Artigo 12.° Habilitação de docentes e técnicos do desporto

1 — O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação própria e à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes adequados à circunstância de essas funções serem desempenhadas, ou em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.

2 — O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de agentes desportivos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos da legislação geral.

Artigo 13.° Dirigentes desportivos

1 — É reconhecido o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes desportivos, como organizadores da prática do desporto, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão que lhes compete.

2 — As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diploma próprio.

Artigo 14.° Praticantes desportivos

1 — A classificação e o ordenamento da prática desportiva obedecem fundamentalmente a critérios que têm em atenção o fim dominante que a orienta, na perspectiva do interesse primordial do praticante.

2 — O estatuto jurídico do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante que orienta a sua actividade e visa, em especial, seja a generalização da prática do desporto e dos seus benefícios a todos os cidadãos através das diversas modalidades desportivas, seja a adequada protecção dos interesses especiais daqueles que, inserindo-se na via do desporto--rendimento, gozem de remuneração própria enquanto praticantes ou usufruam, nesta qualidade, de condições sociais preferenciais e especializadas, designadamente se se integrarem no quadro da alta competição.

3 — O desporto-recreação consiste na actividade desportiva que, realizando-se à margem da ocupação predominante dos indivíduos, incidindo na ocupação dos respectivos tempos livres e desenvolvendo-se em quadros formais ou não-formais, visa principalmente a simples fruição comum dos valores gerais da prática desportiva, independentemente de qualquer retribuição económica, do gozo de qualquer estatuto social preferencial e especializado, ou da perspectiva de uma carreira desportiva em sentido estrito.

4 — O desporto-rendimento é aquele que, obedecendo a formalidades especiais obrigatórias e integrando a perspectiva ou o quadro de uma carreira desportiva organizada, tem como fim principal a procura constante de níveis de excelência nos resultados desportivos e concorre com auferição de qualquer retribuição económica directa ou com o benefício de estatuto social preferencial e especializado, consistindo, ou visando consistir, na ocupação social única ou predominante do indivíduo.

5 — A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da educação, da saúde, da cultura, ou de outras áreas sociais, quando vise principalmente propósitos educativos e de formação geral, ou fins de manutenção, de conservação ou de reabilitação físicas, ou interesses de património cultural, ou quaisquer outros em especial, independentemente da perspectiva de recreação ou de rendimento em que a respectiva sequência possa vir a inserir-se como desenvolvimento de aptidões próprias do praticante, socialmente favorecido ou estimulado.

6 — São praticantes desportivos profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.

7 — A prática desportiva é formal ou não-formal, consoante dependa da inscrição numa federação, uni-desportiva ou multidesportiva, e, como tal, haja de cumprir a observância de formalidades e requisitos especiais, ou, ao invés, se desenvolva independentemente destes e no comum exercício da livre actividade de cada individuo.

8 — O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e tendo em conta a sua especialidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho, o mesmo se aplicando a outros praticantes que, no quadro do desporto--rendimento, usufruam de outro tipo de contrapartidas directas da sua actividade desportiva.