O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 1989

473

2 — As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar na prática directa das diversas modalidades desportivas não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias federativas competentes.

Artigo 25.° Selecções nacionais

A participação dos agentes desportivos nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

Artigo 26.° Apoios às federações desportivas

1 — Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas referidas no artigo 22.° deste diploma podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.

2 — Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.

Secção II Comité Olímpico Português

Artigo 27.° Regime jurídico

1 — São reconhecidas ao Comité Olímpico Português as atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos Jogos Olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 — Pertence ao Comité Olímpico Português o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.

3 — Regulamentação especial assegura a garantia dos direitos referidos nos números anteriores e define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurado, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.

CAPÍTULO IV Administração pública desportiva

Artigo 28.° Orgânica da administração central

1 — O Conselho Superior do Desporto é um órgão de natureza consultiva, funcionando junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, composto por personalidades de reconhecido mérito, ligadas aos vários sectores da vida desportiva nacional, e

compete-lhe acompanhar a evolução do desenvolvimento desportivo, bem como estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da Administração Pública na área da política desportiva.

2 — O Governo define por decreto-lei a orgânica do instituto público responsável pela coordenação e desenvolvimento da intervenção e do apoio do Estado em termos administrativos e financeiros, no domínio da actividade desportiva.

3 — 0 instituto referido no número anterior funciona na dependência do membro do Governo responsável pela política desportiva e integra órgãos de natureza técnica e consultiva, de modo a assegurar a participação quer do movimento associativo desportivo, quer dos representantes das autarquias locais, das escolas, dos estabelecimentos de ensino superior, das associações de estudantes e de pais e das associações profissionais.

Artigo 29.°

Investigação

1 — A investigação científica na área da educação física, do desporto e das matérias relacionadas com estes, deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, no das aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos oficiais ou privados, e bem assim por intermédio da cooperação internacional especializada.

2 — A investigação em ciências do desporto visa prioritariamente o estudo da condição física das populações nas suas diferentes relações de circunstância, dos factores de rendimento humano aplicados à técnica desportiva de excelência e do aprofundamento das soluções metodológicas adaptadas às realidades culturais portuguesas.

3 — Devem ser desenvolvidos os cursos de pós--graduação em ciências aplicadas ao desporto.

Artigo 30.° Planeamento

1 — O programa integrado de desenvolvimento desportivo referido non.0 3 do artigo 3.° abrange o apoio ao desenvolvimento da prática desportiva em todas as suas vertentes.

2 — De acordo com o princípio da participação, o programa integrado de desenvolvimento desportivo deve ser objecto de parecer prévio dos órgãos consultivos e técnicos do instituto referido no n.° 2 do artigo 28.°, e bem assim do Conselho Superior do Desporto.

Artigo 31.° Apoio ao associativismo desportivo

O apoio às federações e aos clubes desportivos concretiza-se designadamente através dos seguintes meios:

a) Concessão de comparticipação financeira;

b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos;

c) Acções de formação de praticantes, dirigentes, técnicos desportivos e demais participantes nas actividades desportivas;