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13 DE JANEIRO DE 1989

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Artigo 36.° Desporto e turismo

Os departamentos públicos vocacionados para o desporto e o turismo articulam entre si as suas acções, com vista a garantir a realização de eventos desportivos com relevância turística, bem como a assegurar que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turísticas.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 37.°

Cooperação internacional

1 — Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelecerá protocolos de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional.

2 — Atenção especial é reconhecida, nesta área, à cooperação e ao intercâmbio com os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 38.°

Registo de clubes e federações

0 instituto público referido no n.° 2 do artigo 28.° organiza o registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e das demais entidades com intervenção na actividade desportiva.

Artigo 39.° Desenvolvimento normativo da lei

1 — No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei e que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Educação física e desporto escolar;

b) Desporto no ensino superior;

c) Desporto e trabalho;

d) Regime jurídico das federações desportivas;

e) Estatuto da utilidade pública desportiva;

f) Regime jurídico dos clubes e das sociedades com fins desportivos;

g) Regime do patrocínio desportivo;

h) Estatuto do dirigente desportivo;

i) Regime contratual dos praticantes desportivos, profissionais e equiparados;

J) Regime de alta competição; 0 Formação de técnicos desportivos e respectivo regime;

m) Seguro desportivo e regime de segurança social; ri) Medicina desportiva;

o) Prevenção e repressão da violência, da dopa-gem e de outras formas de corrupção do fenómeno desportivo;

p) Reserva de espaços desportivos;

q) Orgânica da administração central.

2 — Por diplomas regulamentares adequados serão definidos os regimes aplicáveis à investigação científica na área da educação física e do desporto, ao direito de livre ingresso em recintos desportivos, à protecção dos símbolos olímpicos, à protecção dos símbolos nacionais em competições desportivas, aos contratos--programa e comparticipações financeiras, à política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos, ao parque desportivo público, ao registo de clubes e federações, e ao Atlas Desportivo Nacional, e bem assim aos demais aspectos abrangidos no desenvolvimento da presente lei e dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 40.° Disposição transitória

1 — O disposto non." 3 do artigo 34.° aplica-se às escolas que sejam edificadas a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 — O Governo e as autarquias locais providenciarão entre si para, no prazo de quatro anos, dotar as escolas dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, carenciadas, de adequadas instalações desportivas de serviço escolar.

3 — Os preceitos relativos ao estatuto da utilidade pública desportiva entram em vigor nos prazos fixados pelo decreto-lei que o regular.

Artigo 41.°

Revogação

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.° 32 946, de 3 de Agosto de 1943;

b) Lei n.° 2104, de 30 de Maio de 1960.

2 — São revogadas as demais disposições legais ou regulamentares que contrariem o estatuído na presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro da Educação, Roberto Carneiro. — A Ministra da Saúde, Leonor Beleza. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Silva Peneda. — O Ministro do Comércio e Turismo, Ferreira do Amaral. — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto dos Santos.

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a proposta de resolução n.° 11/V (aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo de 1986.

1—Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 11/V, a qual visa aprovar, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo de 1986, constituído pela Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e