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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

12 — Quanto ao desporto de alta competição, é considerado, finalmente, no quadro da presente lei, titular de interesse público e merecedor de apoio do Estado, por se entender que contribui para o prestigio do desporto nacional e, mercê dele, de todo o Pais, além de ser factor de promoção da prática desportiva alargada por todos os cidadãos e um valioso campo de investigação científica.

O desporto de alta competição deverá receber valorização compatível com a sua importância e, por isso, se procura identificar, em sede de lei de bases, as áreas em que aquele apoio deve ser organizado e concedido, aprofundando os modelos que actualmente já se praticam, tentativamente, em Portugal.

13 — 0 papel que pertence ao Estado no desenvolvimento do desporto exige — como já foi salientado — a definição de uma política global que oriente e comprometa os vários agentes públicos que intervêm neste sector. Nos termos da presente lei, o Governo deverá designar um seu departamento como responsável não só pela definição dessa política, como também pela coordenação da sua execução, buscando-se, por esta via, imprimir um sentido unitário, global e coordenado à acção da administração central. E, ao mesmo tempo, sem prejuízo da manutenção e dignificação do Conselho Superior do Desporto, procura-se simplificar os instrumentos de intervenção da administração central, reunindo-os (Direcção-Geral dos Desportos e Fundo de Fomento do Desporto) num mesmo instituto público, com autonomia administrativa e financeira, onde esteja assegurada a participação, em conselhos especializados, de todas as entidades relevantes para a definição, actualização e desenvolvimento permanentes da política desportiva em todos os domínios onde se projecta.

14 — A educação física (pela lei de Bases do Sistema Educativo) e, agora, o desporto em Portugal passarão a dispor de legislação quadro sobre a intervenção do Estado nesta área da vida nacional, de que deverá irradiar, em coerência com os seus principios e regras gerais, todo o demais desenvolvimento normativo atinente a cada um dos múltiplos segmentos específicos em que se desdobra.

15 — Confia-se em que esta lei de bases possa contribuir decisivamente para que, no futuro, os Portugueses superem, durante a fase escolar, o atraso em matéria de actividade desportiva que hoje caracteriza a maioria e para que, paralelamente, se criem as condições para continuarem, na fase pós-escolar, a prática do movimento, do exercício físico e da actividade desportiva.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Lei de Basas do Sistema Desportivo

CAPÍTULO I Âmbito e princípios

Artigo 1.° Objecto

A presente Lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo português e tem por objectivo promover e orientar a generalização da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

Artigo 2.° Principios fundamentais

1 — O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, e privilegia a actividade desportiva na escola valorizando o seu elevado conteúdo formativo.

2 — Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva:

d) A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude;

b) A garantia da ética desportiva;

c) O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo;

d) A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da política desportiva;

e) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentes desportivos;

f) A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis;

g) O ordenamento do território;

h) A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva;

t) A descentralização e a intervenção das autarquias locais.

3 — No apoio à generalização da actividade desportiva, é dada particular atenção aos grupos sociais dela especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação aos deficientes.

Artigo 3.° Coordenação da politica desportiva

1 — O Governo assegura a direcção e a coordenação permanentes e efectivas dos departamentos e sectores da administração central com intervenção na área do desporto.

2 — A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao ministro responsável pela política desportiva, sem prejuízo das tutelas específicas de outros departamentos ministeriais relativamente a segmentos especiais da actividade desportiva que, por razão orgânica, lhes estejam cometidos.

3 — No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um programa integrado de desenvolvimento desportivo, de vigência quadrienal, coincidente com o ciclo olímpico.

CAPÍTULO II Actividade desportiva

Artigo 4.°

Principios gerais da formação e da pratica desportiva

1 — O acesso aos benefícios da actividade física e desportiva é proporcionado a todos os cidadãos em termos ajustados aos interesses e necessidades dos prati-