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11 DE FEVEREIRO DE 1989

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CDS e a favor do PS, PCP e PRD e a proposta alínea h) os votos contra do PSD e PRD e a favor do PS, PCP e CDS; d) Com as excepções acima referidas, aprovada globalmente, com os votos do PSD, PS, PCP, PRD e CDS.

Artigo 10.°:

a) Aprovada a proposta do PSD, com os votos a favor do PSD, PCP e PRD e contra do PS, aditando à alínea a) do n.° 1 o seguinte: «[...] e estabelecer as respectivas prioridades»;

6) Rejeitada a proposta do PS anexa, com os votos contra do PSD e a favor do PS, PCP e PRD;

c) Aprovado na globalidade o artigo 10.°, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PRD.

Artigo 11.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD na globalidade, e com os seguintes aditamentos, propostos pelo PSD:

2 — O Conselho poderá criar secções de âmbito regional, nas quais delegará competências a definir em regulamento, nos termos do artigo 10.°

4 — Até ao termo de cada mandato o Conselho elaborará um relatório de avaliação do estado do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 12.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD.

Artigo 13.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS e PRD e abstenção do PCP.

Artigo 14.°:

d) Aprovada uma proposta do CDS, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD, aditando à alínea d) do n.° 3 o seguinte: «[...] nos termos fixados por portaria do ministro da tutela, tendo em conta as linhas gerais definidas pelo Conselho Superior de Estatística»;

b) Aprovada a proposta de aditamento do PSD, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PRD, no sentido de aditamento do inciso «em particular», intercalado entre «aplicação estatística» e «aos quadros da Administração Pública»;

c) Rejeitada a proposta anexa do PS no sentido de reinserir no n.° 1 a expressão «técnica» na qualificação da autonomia, em razão de votos contra do PSD e a favor do PS, PCP e PRD;

d) Rejeitada a proposta anexa do PCP no sentido do aditamento ao n.° 3 de uma alínea relativa a ficheiros de unidades estatísticas, com os votos contra do PSD e a favor do PS, PCP e PRD;

e) Rejeitadas as propostas anexas do PS no sentido do aditamento de duas alíneas ao n.° 3 e de um número novo sobre assistência técnica e colaboração com outras entidades, com os votos contra do PSD e a favor do PS, PCP e PRD;

f) Aprovado globalmente o artigo 14.°, com os votos a favor do PSD e contra do PS, PCP e PRD.

Artigo 15.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD.

Artigo 16.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD, com o aditamento no n.° 3, alíneas d) e b), do inciso «do INE» a seguir a «presidente».

Artigo 17.° — Aprovado, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD, com a correcção do texto: «[...] quando elas não forem prestadas [...]»

Artigos 18.° a 24.° — Aprovados, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD.

Artigo 25.°:

a) Aprovadas as propostas do PSD, com os votos do PSD, PS e PRD e a abstenção do PCP, no sentido de aditar ao n.° 1 os incisos seguintes: «[...] e que contarem, até 31 de Dezembro de 1989, mais de 60 anos de idade [...]» e «[...] 20 anos ao serviço, ou 30 anos de serviço, independentemente da idade, (...]»;

b) Aprovados os n.os 2 e 3, com os votos do PSD, PS e PRD e a abstenção do PCP;

c) Rejeitada a proposta anexa do PCP relativa a direitos dos trabalhadores, com os votos contra do PSD e a favor do PS, PCP e PRD.

Artigos 26." a 29.° — Aprovados, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PRD.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 1989. — O Relator, João Cravinho. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel Chancerelle de Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 80/V

APROVA 0 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES FISCAIS ADUANEIRAS E A SUA PUNIÇÃO

Nos termos do artigo 139.° do Regimento, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração.

Artigo 1.°

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, procedendo à revisão das actuais disposições legais relativas às mesmas e sua punição.

2 — No uso da autorização legislativa conferida nos termos do número anterior poderá o Governo:

a) Definir tipos legais de crimes aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

¿7) Definir tipos de ilícito de mera ordenação social de carácter aduaneiro, seus agentes, sua punição, órgãos competentes para deles conhecer e respectivas normas processuais aplicáveis.

Artigo 2.°

O sentido da autorização legislativa constante do artigo anterior é o seguinte:

a) Integrarão, designadamente, os tipos de ilícito criminal aduaneiro o contrabando, a fraude às