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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

garantias fiscais, a frustração de créditos, a receptação e as associações criminosas dirigidas à prática de crimes fiscais aduaneiros;

b) No caso dos crimes referidos na alínea anterior, as penas aplicáveis serão de prisão até três anos e multa até 200 dias, com excepção dos crimes de associação criminosa, caso em que a pena aplicável pode atingir seis anos;

c) Descriminalização de condutas previstas nas leis de contencioso aduaneiro e a simplificação, com desvio do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social, da tramitação do processo fiscal aduaneiro, tendo em vista uma maior eficácia na prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais aduaneiras;

d) Aumento dos limites máximos das coimas, que poderão ser fixadas até 20 000 000$;

e) Alteração do regime de pagamento voluntário das coimas, seu montante e prazos para a sua efectivação;

f) Simplificação e clarificação do processo fiscal aduaneiro no que concerne à competência processual, aos recursos e à execução das sanções aplicáveis.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PSD: Licínio Moreira — Carlos Oliveira — Luís Pais de Sousa — Adérito Campos— Manuela Aguiar — Fernando Conceição — Alberto Araújo — Virgílio Carneiro — José M. da Silva Torres — Cerqueira de Oliveira — (e mais um signatário).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 13/V

APROVA A CONVENÇÃO QUE CRIA A UNIÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DOS SEUS RECURSOS

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para adesão, a Convenção Que Cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos (UICN), feita em 5 de Outubro de 1948 em Fontainebleau, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovada em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

Nota justificativa

1 — Síntese do conteúdo do diploma: 1.1 — Designação. — Processo de adesão de Portugal como Estado membro da UICN (União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos).

1.2 — Justificação. — A UICN, fundada em 1948, constitui uma união de Estados soberanos, entidades de direito público e organizações não governamentais vocacionadas para a definição e implementação de medidas de carácter cientifico em ordem à preservação do meio natural, conservação e correcta utilização dos seus recursos.

Considerado o vasto número de países agrupados nesta União, nomeadamente os das Comunidades Europeias, os objectivos prosseguidos no âmbito da conservação da natureza e dos seus recursos a nível mundial, atentos ainda os benefícios e contrapartidas de carácter científico e financeiro, manifestamente superiores aos custos de adesão, é de concluir pela clara oportunidade deste acto.

INTERNATIONAL UNION FOR CONSERVATION OF NATURE AND NATURAL RESOURCES

Statutes as revised by the 14th session of the general assembly (Ashkhabad, USSR, 4 October 1978).

Preamble

Conservation of nature and natural resources involves the preservation and management of the living world, the natural environment of humanity, and the earth's renewable natural resources on which rests the foundation of human civilization.

Natural beauty is one of the sources of inspiration of spiritual life and the necessary framework for the needs of recreation, intensified now by humanity's increasingly mechanized existence.

Civilization has achieved its present high standard by finding ever more effective means for developing and utilizing these resources. In these conditions, soils, water, forests and vegetation, wild life, wilderness areas maintained intact and characteristic landscapes are of vital importance for economic, social, educational and cultural purposes.

The increasing impoverishment of natural resources will inevitably result in a lowering of human standards of living. In the case of renewable resources, this trend need not be irreversible provided the people are alerted to the full realization of their close dependence upon these resources and to the recognition of the need to preserve and manage them in a way that is conducive to the peace, progress and prosperity of humanity.

Since protection and conservation of nature and natural resources are of vital importance to all nations, a responsible international organization primarily concerned with the furthering of these aims will be of value to various governments, the United Nations and its specialized agencies and other interested organizations.

Therefore the governments, public services, organizations, institutions and associations concerned with these matters represented at Fontainebleau established on 5 October 1948 a Union known as the «International Union for Conservation of Nature and Natural