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14 DE ABRIL DE 1989

872-(3)

7 — A CERC, no decurso dos seus trabalhos, recebeu a correspondência de que se apresenta uma súmula no anexo n deste relatório.

8 — De igual forma, a CERC concedeu audiências a todas as entidades que as solicitaram no âmbito de uma subcomissão especialmente criada para o efeito e cuja relação consta do anexo IH.

9 — No anexo iv integra-se um texto do qual constam as propostas de alteração à Constituição e os textos de substituição, cuja aprovação pelo Plenário da Assembleia da República é sugerida pela CERC, em virtude de terem merecido o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos deputados que compõem esta Comissão.

10 — O anexo v é composto pelo mapa das posições de voto de cada partido em relação às propostas apresentadas, constituindo a confirmação das votações efectuadas no decurso da segunda leitura na CERC, formalizada em reunião especialmente convocada para o efeito, bem como pela lista das propostas de alteração constantes dos projectos de revisão constitucional que no decurso dos trabalhos da CERC foram retiradas pelos respectivos proponentes.

11 — Do anexo vi constam todas as propostas de substituição entregues à CERC no decurso dos respectivos trabalhos.

12 — Finalmente, do anexo vil constam as comunicações finais dos diferentes grupos parlamentares sobre as respectivas propostas e votações.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

ANEXO i

Regimento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Artigo 1.° Composição

1 — A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 30 deputados, com a seguinte distribuição por cada grupo ou agrupamento parlamentar: dezasseis deputados do PSD, sete deputados do PS, dois deputados do PCP, um deputado do PRD, um deputado do CDS, um deputado do PEV e um deputado da ID.

2 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo ou agrupamento parlamentar.

3 — O grupo ou agrupamento parlamentar a que o deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

Artigo 2.°

Competência

Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;

b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;

c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;

d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 3.° Mesa

A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.

Artigo 4.° Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita, através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.° Quórum

A Comissão funcionará estando presente, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 7.° Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo ou agrupamento parlamentar requerer a interrupção da reunião plenária por período não superior a quinze minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo ou agrupamento parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.