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IÍ SÉRIE-A — NÚMERO 33

11 — Quand un État adhère au présent Accord dans l'intervalle de temps entre des élections d'administrateurs, il peut désigner l'un quelconque des administrateurs, avec l'accord de ce dernier, pour le représenter au conseil d'administration. Dans ce cas, le plafond de 3,5% spécifié au paragraphe 5, 6), de la présente annexe ne s'applique pas.

ANNEXE F

Unité de compte

La valeur d'une unité de compte est la somme des valeurs des unités monétaires ci-après converties dans l'une quelconque de ces monnaies:

Dollar des États Unis................ 0,40

Deutsche mark...................... 0,32

Yen japonais........................ 21

Franc français....................... 0,42

Livre sterling........................ 0,050

Lire italienne........................ 52

Florin néerlandais.................... 0,14

Dollar canadien...................... 0,070

Franc belge......................... 1,6

Riyal d'Arabie Saoudite.............. 0,13

Couronne suédoise................... 0,11

Rial iranien......................... 1,7

Dollar australien..................... 0,017

Peseta espagnole..................... 1,5

Couronne norvégienne................ 0,10

Schilling autrichien................... 0,28

Toute modification apportée à la liste des monnaies qui déterminent la valeur de l'unité de compte, ainsi qu'au montant de ces monnaies, doit l'être conformément aux règlements adoptés para le conseil des gouverneurs à la majorité qualifiée, suivant la pratique d'une organisation monétaire internationale compétente.

ACORDO RELATIVO A CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS DE BASE

As Partes:

Determinadas em promover a cooperação económica e o entendimento entre todos os Estados, nomeadamente entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, em conformidade com os princípios de equidade e igualdade soberana, contribuindo, assim, para a criação de uma nova ordem económica internacional;

Reconhecendo a necessidade de melhores formas de cooperação internacional na área dos produtos de base, como condição essencial da criação de uma nova ordem económica internacional, destinada a promover o desenvolvimento económico e social, particularmente dos países em desenvolvimento;

Desejosas de promoverem uma acção global para melhoria das estruturas de mercado no comércio internacional de produtos de base que são de interesse para os países em desenvolvimento;

Lembrando a Resolução n.° 93 (IV), relativa ao Programa Integrado para Produtos de Base, aprovada na 4." sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (daqui em diante designada por CNUCED);

acordaram em criar pelo presente o Fundo Comum para os Produtos de Base, a funcionar em conformidade com o que se dispõe seguidamente:

CAPÍTULO I Definições

Artigo 1.° Definições

Para efeitos deste Acordo:

1) «Fundo» significa o Fundo Comum para os Produtos de Base, criado por este Acordo;

2) «Acordo ou convénio internacional sobre produtos de base» significa qualquer acordo ou convénio intergovernamental destinado a promover a cooperação internacional sobre um produto de base e em que as partes incluem produtores e consumidores que cobrem a globalidade do comércio mundial do produto de base em questão;

3) «Organização internacional de produtos de base» significa a organização criada por um acordo internacional de protudos de base para execução do disposto no mesmo;

4) «Organização internacional associada de produtos de base» significa uma organização internacional de produtos de base associada ao Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.°;

5) «Acordo de associação» significa o acordo celebrado entre uma organização internacional de produtos de base e o Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.°;

6) «Necessidades financeiras máximas» significa o montante máximo de fundos que podem ser levantados e obtidos como empréstimo do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, a ser determinado em conformidade com os termos do n.° 8 do artigo 17.°;

7) «Organismo internacional de produtos de base» significa um órgão designado em conformidade com os termos do n.° 9 do artigo 7.°;

8) «Unidade de conta» significa a unidade de conta do Fundo, segundo definido em conformidade com os termos don." 1 do artigo 8.°;

9) «Moedas utilizáveis» significa (a) o marco alemão, o franco francês, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar dos Estados Unidos e ainda qualquer outra moeda designada, de tempos a tempos, por uma organização monetária internacional competente como sendo utilizada efectiva e amplamente para pagamento de transacções internacionais e negociada amplamente nos principais mercados de câmbio, bem como (b) quaisquer outras moedas existentes de forma livre, utilizáveis efectivamente e que a junta executiva possa designar por maioria qualificada, depois da aprovação do país cuja moeda o Fundo se propõe designar como tal. O conselho de governadores designará uma organização monetária internado-