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5 DE MAIO DE 1989

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nal competente, conforme se refere em (a) acima, e adoptará, por maioria qualificada, as regras e regulamentos relativos à designação das moedas, conforme se refere em (b) acima, em conformidade com a prática monetária internacional em vigor. As moedas podem ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por uma maioria qualificada da junta executiva;

10) «Capital representado por contribuições directas» significa o capital especificado nos n.os 1, a), e 4 do artigo 9.°;

11) «Acções realizadas» significa as acções do capital representado por contribuições directas especificadas no n.° 2, o), do artigo 9.° e no n.° 2 do artigo 10.°;

12) «Acções exigíveis» significa as acções do capital representado por contribuições directas especificadas no n.° 2, b), do artigo 9.° e no n.° 2, b), do artigo 10.°;

13) «Capital de garantia» signfica o capital atribuído ao Fundo, em conformidade com o n.° 5 do artigo 14.°, pelos membros do Fundo participantes numa organização internacional associada de produtos de base;

14) «Garantias» significa as garantias dadas ao Fundo, em conformidade com o n.° 5 do artigo 14.°, pelos participantes numa organização internacional associada de produtos de base que não são membros do Fundo;

15) «Warrants» de stocks significa guias de armazém, recibos de armazém ou outros títulos comprovativos da propriedade de stocks de produtos de base;

16) «Direitos totais de voto» significa o número total de votos detidos por todos os membros do Fundo;

17) «Maioria simples» significa mais de metade de todos os votos expressos;

18) «Maioria qualificada» significa, pelo menos, dois terços de todos os votos expressos;

19) «Maioria altamente qualificada» significa, pelo menos, três quartos de todos os votos expressos;

20) «Votos expressos» significa os votos a favor e contra.

CAPÍTULO II Objectivos e funções

Artigo 2.° Objectivos

Os objectivos do Fundo consistem:

d) Em servir de instrumento chave na consecução dos objectivos acordados do Programa Integrado de produtos de Base, conforme constam da Resolução n.° 93 (IV) da CNUCED;

b) Em facilitar a celebração de acordos internacionais de produtos de base, nomeadamente no que se refere a produtos de base revestidos de interesse especial para os países em desenvolvimento.

Artigo 3.° Funções

O Fundo exercerá as seguintes funções para consecução dos seus objectivos:

d) Através da sua primeira conta, conforme estabelecido a seguir, contribuir para o financiamento de stocks reguladores internacionais e de stocks nacionais coordenados a nível internacional, tudo dentro do âmbito dos acordos internacionais de produtos de base;

b) Através da sua segunda conta, financiar medidas na área de produtos base, com excepção das ligadas à constituição de stocks, conforme se estipula a seguir;

c) Através da sua segunda conta, promover a coordenação e consultas referentes a medidas na área dos produtos de base, com execepção das ligadas à constituição de stocks, bem como financiá-las, de forma a dar um ponto central para cada produto.

CAPÍTULO III Membros

Artigo 4.° Condições de admissão

Podem aderir ao Fundo:

d) Todos os Estados das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica; e

b) Qualquer organização intergovernamental de integração económica regional que exerça competências nas áreas de actividade do Fundo. Essas organizações intergovernamentais não estão obrigadas a assumir quaisquer obrigações financeiras perante o Fundo e não terão direito de voto.

Artigo 5.° Membros

Os membros do Fundo (daqui em diante designados por membros) serão:

a) Os Estados que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo, em conformidade com o artigo 54.°;

o) Os Estados que aderiram a este Acordo, em conformidade com o artigo 56.°;

c) As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.°, b), que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo, em conformidade com o artigo 54.°;

d) As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.°, 6), e que aderiram a este Acordo, nos termos do artigo 56.°

Artigo 6.° Limitação de responsabilidade

Nenum membro será responsável, na sua exclusiva qualidade de membro, por actos e obrigações do Fundo.