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5 DE MAIO DE 1989

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3 — As acções do capital representado por contribuições directas poderão ser subscritas apenas por membros, em conformidade com o disposto no artigo 10.°

4 — As acções do capital representado por contribuições directas:

a) Serão, se necessário, aumentadas pelo conselho de governadores aquando da adesão de qualquer Estado, ao abrigo do artigo 56.°;

b) Poderão ser aumentadas pelo conselho de governadores, em conformidade com o artigo 12.°;

c) Serão aumentadas, conforme necessário, nos termos do n.° 14 do artigo 17.°

5 — Se o conselho de governadores puser à subscrição as acções não subscritas do capital representado por contribuições directas, nos termos do n.° 3 do artigo 12.°, ou aumentar as acções do capital representado por contribuições directas, ao abrigo do n.° 4, b) ou c), deste artigo, cada membro terá o direito de subscrever essas acções, embora não seja obrigado a fazê-lo.

Artigo 10.° Subscrição de acções

1 — Cada membro referido no artigo 5.°, alínea d), subscreverá, nos termos do anexo A:

a) 100 acções realizadas; e

b) Quaisquer acções adicionais realizadas e exigíveis.

2 — Cada membro referido no artigo 5.°, alínea b), subscreverá:

a) 100 acções realizadas; e

b) Quaisquer acções realizadas adicionais e acções exigíveis, conforme determinado pelo conselho de governadores por maioria qualificada, de forma coerente com a atribuição de acções que se descreve no anexo A e em conformidade com os termos e condições acordados ao abrigo do artigo 56.°

3 — Cada membro poderá atribuir à segunda conta uma parte da sua subscrição, em conformidade com o n.° 1, d), deste artigo, com vista a uma atribuição agregada à segunda conta, numa base voluntária, num montante não inferior a 52 965 300 unidades de conta.

4 — As acções de capital representado por contribuições directas não serão depositadas como garantia nem oneradas pelos membros de forma alguma e só serão passíveis de transferência para o Fundo.

Artigo 11.° Pagamento das acções

1 — Os pagamentos de acções do capital representado por contribuições directas, subscritas por cada membro, serão efectuados:

a) Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data de pagamento; ou

b) Numa moeda utilizável escolhida pelo membro no momento do depósito do seu instrumento

de ratificação, aceitação ou aprovação e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data deste Acordo. O conselho de governadores aprovará as regras e regulamentos relativos ao pagamento de subscrições em moedas utilizáveis no caso de designação de moedas utilizáveis adicionais ou dá retirada de moedas utilizáveis da respectiva lista, em conformidade com o artigo 1.°, definição n.° 9).

Aquando do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro seleccionara um dos métodos descritos acima para aplicação a todos os seus pagamentos.

2 — Aquando de qualquer revisão em conformidade com o n.° 2 do artigo 12.°, o conselho de governadores procederá à análise do funcionamento do método de pagamento referido no n.° 1 deste artigo, à luz das flutuações cambiais, e, tendo em conta os desenvolvimentos na prática das instituições internacionais de crédito, decidirá, por maioria altamente qualificada, quais as mudanças, se as houver, nos métodos de pagamento de subscrições de quaisquer acções adicionais do capital representado por contribuições directas emitido posteriormente em conformidade com os termos do n.° 3 do artigo 12.°

3 — Cada membro referido no artigo 5.°, a):

a) Pagará 30 % da sua subscrição total das acções realizadas dentro de 60 dias depois da entrada em vigor deste Acordo, ou no prazo de 30 dias depois da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, sempre que seja mais tarde;

b) Um ano depois do pagamento referido na alínea d) acima, pagará 20% da sua subscrição total de acções realizadas e depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante igual a 10% da sua subscrição total de acções realizadas. Essas notas serão cobradas de acordo com uma decisão da junta executiva e quando esta o entender;

c) Dois anos após o pagamento referido na alínea a) acima, depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante equivalente a 40% da sua subscrição total de açcões realizadas. Estas notas serão cobradas quando decidido pela junta executiva, nos termos por ela decididos por maioria qualificada, tendo em conta as necessidades operacionais do Fundo, exceptuando-se as notas promissórias relativas a acções atribuídas à segunda conta, que serão cobradas quando decidido pela junta executiva, nas condições que esta entender.

4 — O montante subscrito por cada membro relativamente a acções exigíveis ficará sujeito a pedido de liquidação pelo Fundo apenas conforme se estabelece no n.° 12 do artigo 17.°

5 — Os pedidos de liquidação de acções do capital representado por contribuições directas serão apresentados de forma proporcional a todos os membros em relação a qualquer classe ou a quaisquer classes de acções chamadas, sem prejuízo do disposto no n.° 3, c), deste artigo.