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5 DE MAIO DE 1989

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O As irdcsstUadBS llnsnceitsi rn&xfcnss

7 — Um acordo de associação especificará as necessidades financeiras máximas da organização internacional associada de produtos de base, bem como os passos a serem dados no caso de modificação das suas necessidades financeiras máximas.

8 — As necessidades financeiras máximas de uma organização internacional associada de produtos de base incluirão o custo de aquisição de stocks, determinado pela multiplicação da dimensão autorizada dos seus stocks, conforme especificado no acordo de associação, por um preço apropriado de compra, conforme determinado por essa organização internacional associada de produtos de base. Além disso, uma orgnização internacional associada de produtos de base poderá incluir nas suas necessidades financeiras máximas custos de transporte, excluindo encargos de juros sobre empréstimos, num montante que não exceda 20% do custo de aquisição.

D] úlaiuiçtes dss OTfjsftfisçtes BilwnKiun&ti ffltsoclsoat ds produtos do bass e dos seus perlkJuButes perante o Fundo

9 — Um acordo de associação estipulará o seguinte, entre outros elementos:

a) A forma em que a organização internacional associada de produtos de base e seus participantes se comprometem a cumprir perante o Fundo as obrigações especificadas no artigo 14.° referentes a depósitos, capital de garantia, pagamentos em dinheiro, em vez de capital de garantia, bem como garantias e war-rants de stocks;

b) Que uma organização internacional associada de produtos de base não contrairá qualquer empréstimo junto de terceiros para as suas operações de constituição de stocks reguladores, excepto quando haja acordo mútuo entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base numa base aprovada pela junta executiva;

c) Que a organização internacional associada de produtos de base será sempre responsável e responderá perante o Fundo pela manutenção e conservação dos stocks cobertos por warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo e manterá um seguro e terá as garantias apropriadas e tomará outras medidas relativamente à detenção e manuseamento desses stocks;

d) Que a organização internacional associada de produtos de base celebrará os acordos de crédito apropriados com o Fundo, neles se especificando os termos e as condições de qualquer empréstimo do Fundo a essa organização internacional associada de produtos de base, incluindo as disposições referentes à amortização do montante do empréstimo e o pagamento de juros;

e) Que uma organização internacional associada de produtos de base manterá o Fundo, conforme apropriado, a par das condições e evoluções dos mercados de produtos de base onde a organização internacional associada de produtos de base actua.

f) Obrigações do Fundo pari com st organizacoss lutemadoiiate resoctofa ds produtos ds base

10 — Entre outros elementos, um acordo de associação também estipulará:

d) Que, sem prejuízo do disposto no n.° 11, a), deste artigo, o Fundo permitirá que a organização internacional associada de produtos de base, a pedido, levante a totalidade ou parte dos montantes depositados, em conformidade com os termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.°;

b) Que o Fundo concederá empréstimos à organização internacional associada de produtos de base num montante agregado que não exceda a soma do capital de garantia não chamado, o dinheiro depositado em vez do capital de garantia e as garantias dadas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com os termos dos n.°° 4 a 7 do artigo 14.°;

c) Que os levantamentos e empréstimos contraídos por cada organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com as alíneas a) e b) acima, só serão utilizados para pagamento dos custos de constituição de stocks incluídos nas necessidades financeiras máximas, em conformidade com o n.° 8 deste artigo. Para satisfação desses custos não será utilizado qualquer montante superior àquele previsto nas necessidades financeiras máximas de cada organização internacional associada de produtos de base para efeitos de fazer face aos custos de transporte especificados;

d) Que, com excepção do disposto no n.° 11, c) deste artigo, o Fundo porá prontamente à disposição da organização internacional associada de produtos de base warrants de stocks para uso nas vendas dos seus stocks reguladores;

e) Que o Fundo respeitará a confidencialidade das informações prestadas pela organização internacional associada de produtos de base.

F\ Itlo psçsrnsrrtrj por parto do wpanfasçõas hternocJunals assocfedrs ds produtos de base

11 — No caso de falta iminente de pagamento de empréstimos contraídos junto do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, o Fundo consultará essa organização internacional associada de produtos de base sobre medidas a tomar para evitar a falta. A fim de compensar qualquer falta de pagamento por parte de uma organização internacional associada de produtos de base, o Fundo poderá recorrer aos seguintes recursos, pela ordem referida, até ao montante da dívida:

a) Qualquer montante da organização internacional associada de produtos de base em falta que esteja depositado no Fundo;

6) Resultados de chamadas proporcionais de capital de garantia e de garantias dadas por participantes das organizações internacionais associadas de produtos de base em falta como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base;