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5 DE MAIO DE 1989

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Artigo 23.° Votações na junta executiva

1 — Cada director executivo terá direito a utilizar o número de votos atribuíveis aos membros que representa. Estes votos não têm de ser expressos como uma unidade.

2 — As decisões da junta executiva serão, sempre que possível, tomadas sem votação.

3 — Excepto quando disposto de outra forma neste Acordo, todas as questões postas à junta executiva serão decididas por maioria simples.

Artigo 24.° Director-geral e pessoal

1 — O conselho de governadores nomeará por maioria qualificada o director-geral. Se a pessoa nomeada for, aquando da sua nomeação, governador ou um dos directores executivos, ou substituto, demitir-se-á desse cargo antes de assumir o de director-geral.

2 — 0 director-geral, sob a direcção do conselho de governadores e da junta executiva, conduzirá os negócios do Fundo.

3 — O director-geral será o chefe do executivo do Fundo, bem como presidente da junta executiva, e participara nas suas reuniões, sem direito de voto.

4 — 0 mandato do director-geral será de quatro anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato sucessivo. No entanto, deixará o cargo em qualquer momento em que o conselho de governadores assim decida por maioria qualificada.

5 — 0 director-geral será responsável pela organização, nomeação e despedimento de pessoal, em conformidade com as regras e regulamentos sobre pessoal a serem adoptados pelo Fundo. Aquando da nomeação de pessoal, o director-geral, salvaguardando o aspecto de importância primordial da garantia dos mais elevados níveis de eficiência e competência técnica, terá em devida conta a contratação de pessoal oriundo de uma base geográfica tão vasta quanto possível.

6 — Quando no exercício das suas funções, o director-geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o director-geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das suas respectivas funções.

Artigo 25.° Comissão consultiva

1 — a) O conselho de governadores, tendo em consideração a necessidade de tornar a segunda conta operacional logo que possível, criará, no mais breve prazo possível, uma comissão consultiva, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo conselho de governadores, a fim de se facilitarem as operações da segunda conta.

b) A composição da comissão consultiva será estabelecida de forma a ter em consideração uma vasta e equitativa distribuição geográfica, especializações individuais em questões de desenvolvimento de produtos de base e o desejo de uma vasta representação de interesses, incluindo de contribuintes voluntários.

2 — As funções da comissão consultiva serão:

a) Aconselhar a junta executiva sobre aspectos económicos e técnicos dos programas de medidas propostos pelos organismos internacionais de produtos de base ao Fundo para financiamento e co-financiamento a partir da segunda conta e sobre as prioridades a serem atribuídas a essas propostas;

b) Dar pareceres, a pedido da junta executiva, sobre aspectos específicos relacionados com a avaliação de determinados projectos considerados para fins de financiamento através da segunda conta;

c) Aconselhar a junta executiva sobre as directrizes e critérios para determinação das prioridades relativas de entre as medidas dentro do âmbito da segunda conta, para processos de avaliação, concessão de subsídios e empréstimos e co-financiamento com outras instituições financeiras internacionais e outras entidades;

d) Dar pareceres sobre relatórios do director-geral sobre a supervisão, execução e avaliação de projectos que estão a ser financiados através da segunda conta.

Artigo 26.° Disposições orçamentais e de revisão de contas

1 — As despesas administrativas do Fundo serão cobertas pelas receitas da primeira conta.

2 — 0 director-geral elaborará um orçamento administrativo anual, a ser analisado pela junta executiva e a ser enviado, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo conselho de governadores.

3 — 0 director-geral encomendará uma auditoria anual independente e externa às contas do Fundo. As contas, depois de revistas e de analisadas pela junta executiva, serão enviadas, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo conselho de governadores.

Artigo 27.° Localização da sede

A sede do Fundo ficará situada em local a ser decidido por maioria pelo conselho de governadores, se possível na sua primeira sessão ordinária. O Fundo pode, por decisão do conselho de governadores, abrir outros escritórios, conforme necessário, no território de qualquer membro.

Artigo 28.°

Publicação de relatórios

0 Fundo publicará e enviará aos membros um relatório anual com as contas, depois de terem sido objecto de auditoria. Depois da aprovação do relatório e contas pelo conselho de governadores, serão enviados, para informação, à assembleia das Nações Unidas, à Junta de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED, organizações internacionais associadas de produtos de base e outras organizações internacionais interessadas.

Artigo 29.° Relações com as Nações Unidas e outras organizações

1 — O Fundo pode proceder a negociações com as Nações Unidas com vista à celebração de um acordo