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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

2 — As alterações serão adoptadas pelo conselho de governadores por uma maioria altamente qualificada. As alterações entrarão em vigor seis meses após a sua aprovação, excepto quando especificado de outro modo pelo conselho de governadores.

3 — Apesar do disposto no n.° 2 deste artigo, qualquer alteração que modifique:

à) O direito de qualquer membro se retirar do Fundo;

b) Qualquer exigência de uma maioria de votos estipulada neste Acordo;

c) A limitação de responsabilidade prevista no artigo 6.°;

d) O direito de se subscreverem ou não acções de capital representado por contribuições directas, em conformidade com o n.° 5 do artigo 9.°;

é) O processo de alteração deste Acordo;

só entrará em vigor quando aceite por todos os membros. Considerar-se-á haver aceitação a não ser que qualquer membro notifique a sua objecção por escrito ao director-geral no prazo de seis meses após a adopção da alteração. Este prazo poderá se prorrogado pelo conselho de governadores aquando da adopção da alteração, a pedido de qualquer membro.

4 — 0 director-geral notificará imediatamente todos os membros, bem como o depositário, sobre quaisquer alterações adoptadas e sobre a data de entrada em vigor dessas alterações.

CAPÍTULO XII Interpretação e arbitragem

Artigo 52.° Interpretação

1 — Qualquer questão de interpretação ou aplicação do disposto neste Acordo e que ocorra entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros será apresentada para decisão pela junta executiva. 0(s) membro(s) em questão terá(ão) o direito de participar(em) nas deliberações da junta executiva durante a discussão dessa questão, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo conselho de governadores.

2 — Em qualquer caso em que a junta executiva tomou uma decisão ao abrigo do n.° 1 deste artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses contados a partir da data de notificação da decisão, que a questão passe ao conselho de governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião por maioria altamente qualificada. A decisão do conselho de governadores será definitiva.

3 — Sempre que o conselho de governadores não consiga chegar a uma decisão ao abrigo do n.° 2 deste artigo, a questão será posta a arbitragem, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no n.° 2 do artigo 53.°, se qualquer membro o solicitar no prazo de três meses após o último dia de consideração da questão pelo conselho de governadores.

Artigo 53.° Arbitragem

1 — Os litígios entre o Fundo e qualquer membro que se tenha retirado ou entre o Fundo e qualquer membro durante a cessação das actividades do Fundo serão submetidos a arbitragem.

2 — O tribunal de arbitragem será constituído por três juízes árbitros. Cada parte no litígio nomeará um juiz árbitro. Os dois juízes árbitros assim nomeados nomearão o terceiro juiz árbitro, que será o presidente. Se as partes não tiverem nomeado um juiz árbitro no prazo de 45 dias após a recepção do pedido de arbitragem ou se dentro de 30 dias após a nomeação dos dois juízes árbitros ainda não tiver sido nomeado o terceiro árbitro, qualquer das partes pode requerer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou a qualquer outra autoridade prevista nas regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores, que nomeie um juiz árbitro. Se se tiver requerido ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um juiz árbitro em conformidade com os termos deste número e se o presidente for cidadão nacional de um Estado que é parte do litígio, ou se não puder cumprir os seus deveres, os poderes de nomeação do juiz árbitro passarão para o vice-presidente do Tribunal ou, se também ele estiver impedido, para o mais velho de entre os membros do Tribunal que não tenha qualquer impedimento deste tipo e que faça parte do Tribunal há mais tempo. O processo de arbitragem será fixado pelos juízes árbitros, mas o presidente terá plenos poderes para resolver quaisquer questões processuais em caso de desacordo. Um voto maioritário dos juízes árbitros será suficiente para se chegar a uma decisão, que será definitiva e vinculará as partes.

3 — Excepto quando se estabeleça um processo diferente para arbitragem num acordo de associação, qualquer litígio entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base ficará sujeito a arbitragem, em conformidade com os processos estabelecidos no n.° 2 deste artigo.

CAPÍTULO XIII Disposições finais

Artigo 54.° Assinatura e rsUficacào, aceitação on aprovação

1 — Este Acordo está aberto a assinatura por todos os Estados membros referidos no anexo A e por organizações intergovernamentais especificadas no artigo 4.°, b), na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 1 de Outubro de 1980 e durante um ano contado após a data da sua entrada em vigor.

2 — Qualquer Estado signatário ou organização intergovernamental signatária poderá tornar-se parte deste Acordo, com o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação no prazo de 18 meses após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 55.° Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário deste Acordo.

Artigo 56.° Adesão

Depois da entrada em vigor deste Acordo, qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.° poderá aderir a este Acordo, nos termos