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5 DE MAIO DE 1989

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com os termos deste Acordo, todos os bens e activos do Fundo ficarão isentos de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.

Artigo 46.° Privilégios em comunicações

Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional sobre telecomunicações em vigor e celebrada sob a égide da União Internacional de Telecomunicações de que um membro é parte, as comunicações oficiais do Fundo receberão de cada membro o mesmo tratamento dado às comunicações oficiais de outros membros.

Artigo 47." Imunidades e privilégios de indivíduos específicos

Todos os governadores, directores executivos, seus substitutos, o director-geral, vogais da comissão consultiva, técnicos em exercício de missões para o Fundo e o pessoal do Fundo, desde que não se trate de pessoas no serviço doméstico do Fundo:

a) Terão imunidade judicial, no que se refere a actos realizados por eles na sua qualidade oficial, excepto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;

b) Quando não sejam cidadãos do membro em questão, tanto eles como as suas famílias constituintes do seu agregado familiar terão as mesmas imunidades relativamente a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, bem como as mesmas facilidades no que se refere a restrições cambiais concedidas por esse membro aos representantes, funcionários e empregados do mesmo nível de outras instituições financeiras internacionais de que é membro;

c) Terão o mesmo tratamento, sob o ponto de vista de deslocações, que as concedidas por cada membro a representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que é membro.

Artigo 48.° Imunidades fiscais

1 — Dentro do âmbito das suas actividades oficiais, o Fundo, seus activos, bens, rendimentos e suas operações e transacções autorizadas por este Acordo ficarão isentos de todos os impostos directos e de direitos aduaneiros sobre bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que isto não impeça qualquer membro de impor as contribuições e direitos normais sobre mercadorias provenientes de território desse membro e que são transferidos para o Fundo por qualquer circunstância. O Fundo não exigirá isenção de impostos que não sejam mais do que encargos por serviços prestados.

2 — Sempre que se façam compras de bens ou de serviços de valor substancial, necessárias para as actividades oficiais do Fundo, por ou em nome do Fundo, e sempre que essas compras incluam impostos ou direitos, o membro em questão tomará as medidas necessárias, na medida do possível e em conformidade com a sua legislação, para que seja concedida isenção des-

ses impostos e direitos ou para que os mesmos sejam devolvidos pelo membro. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção conforme se prevê neste artigo não serão vendidos nem alienados de outra forma no território do membro que concedeu a isenção, excepto em condições acordadas com esse membro.

3 — Os membros não cobrarão qualquer imposto sobre ou relativo a salários e emolumentos pagos ou a qualquer outra forma de pagamento efectuado pelo Fundo aos governadores, directores executivos, seus substitutos, vogais da comissão consultiva, director-geral e pessoal, bem como a técnicos em execução de missões para o Fundo, desde que não sejam seus cidadãos, nacionais ou súbditos.

4 — Não será cobrado qualquer imposto sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre os mesmos, seja quem for o seu detentor:

a) Quando isso possa constituir uma discriminação contra essa obrigação ou título unicamente por ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou

b) Se a única base jurídica desse imposto for o local ou a moeda em que são emitidos, exigíveis ou pagos ou o locai de qualquer escritório mantido pelo Fundo.

Artigo 49." Renúncia a Imunidades, Isenções e privilégios

1 — As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos na defesa dos interesses do Fundo. Nessa medida e nas condições que determina, o Fundo pode renunciar às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo em casos em que a sua acção não prejudique os interesses do Fundo.

2 — O director-geral terá o poder que lhe seja delegado pelo conselho de governadores, bem como o dever de renunciar à imunidade de qualquer membro do seu pessoal e técnicos em missão do Fundo em casos em que a imunidade impeça a aplicação da justiça e em que possa ser renunciada sem prejuízo dos interesses do Fundo.

Artigo 50.° Aplicação deste capitulo

Cada membro tomará as acções necessárias para efeitos de validar no seu território os princípios e obrigações estabelecidos neste capítulo.

CAPÍTULO XI Alterações

Artigo 51.° Alterações

1 — a) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente de um membro será objecto de notificação a todos os membros pelo director-geral e enviada a junta executiva, que apresentará as suas recomendações sobre as mesmas ao conselho de governadores.

b) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente da junta executiva será objecto de notificação a todos os membros pelo director-geral e enviada ao conselho de governadores.