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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Artigo 38.° liquidação de obrigações: segunda conta

1 — As dívidas contraídas pelo Fundo em relação com as operações da segunda conta serão liquidadas através da utilização dos recursos da segunda conta, em conformidade com os termos do n.° 4 do artigo 18.°

2 — A distribuição de quaisquer bens que restem da segunda conta será feita em primeiro lugar a membros, até ao montante do valor das suas subscrições de acções de capital representado por contribuições directas atribuído a essa conta, em conformidade com o n.° 3 do artigo 10.°, e, então, aos contribuintes dessa conta, na proporção da sua quota-parte no montante total de contribuições, ao abrigo do artigo 13.°

Artigo 39.°

Liquidação de obrigações: outros bens do Fundo

1 — Qualquer outro bem será realizado quando decidido pelo conselho de governadores à luz de recomendações feitas pela junta executiva e em conformidade com os processos determinados por maioria qualificada da junta executiva.

2 — 0 produto obtido com a venda desses bens será utilizado para liquidação proporcional das dívidas referidas no n.° 3 do artigo 37.° e no n.° 1 do artigo 38.° Quaisquer bens restantes serão distribuídos, primeiramente, com base e pela ordem referidas no n.° 4 do artigo 37.° e, seguidamente, aos membros em proporção com as suas subscrições de acções no capital representado por contribuições directas.

CAPÍTULO X Estatuto, privilégios e imunidades

Artigo 40.° Finalidades

Para que o Fundo possa cumprir as funções que lhe são atribuídas ser-lhe-ão concedidos o estatuto, privilégios e imunidades referidos neste capítulo no território de cada Estado membro.

Artigo 41.° Estatuto jurídico do Fundo

0 Fundo terá personalidade jurídica total e, nomeadamente, capacidade para celebrar acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como proceder judicialmente.

Artigo 42.° Imunidade relativamente a processos Judiciais

1 — O Fundo usufruirá de imunidade relativamente a qualquer tipo de processo judicial, com excepção de acções que possam ser postas contra o Fundo:

a) Por mutuantes de fundos emprestados ao Fundo, no que se refere a esses fundos;

b) Por compradores ou portadores de títulos emitidos pelo Fundo, em relação a esses títulos; e

c) Por cessionários e suscessores nos respectivos interesses, em relação às transacções acima referidas.

Estas acções poderão ser postas perante tribunais competentes da comarca que o Fundo acordou com a outra parte para o efeito. No entanto, não havendo qualquer cláusula referente ao foro ou se o acordo quanto à jurisdição competente não for válido por razões que não estão ao alcance da parte que procede judicialmente contra o Fundo, a acção será posta perante um tribunal competente na comarca da sede do Fundo ou na comarca de um agente nomeado pelo Fundo para efeitos de aceitação da entrega de aviso sobre o processo.

2 — Os membros, organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes ou pessoas agindo em seu nome não procederão judicialmente contra o Fundo, com excepção dos casos referidos non.0 1 deste artigo. No entanto, as organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes terão possibilidade de recorrer aos processos especiais de resolução de litígios entre eles e o Fundo, em conformidade com os termos de acordos com o Fundo e, no caso de membros, em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regras e regulamentos adoptados pelo Fundo.

3 — Apesar do disposto no n.° 1 deste artigo, os bens e o activo do Fundo, onde quer que se situem e que estejam depositados, serão imunes de busca, qualquer forma de ocupação, divulgação, confisco, todas as formas de anexação, penhor ou outro processo judicial que impeça o desembolso de fundos ou cobertura ou que impeça a alienação de quaisquer stocks de produtos de base ou warrants de stocks, bem como quaisquer outras medidas provisórias, antes de ser proferida a sentença definitiva contra o Fundo por tribunal com competência, em conformidade com os termos don.0 1 deste artigo. O Fundo pode acordar com os seus credores em limitar os bens ou activos do Fundo que podem ser sujeitos a execução como consequência de uma sentença definitiva.

Artigo 43.° Imunidade dos bens em relação a outras acções

Os bens e activos do Fundo, onde quer que se encontrem e sem prejuízo de quem os detenha, ficarão imunes de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência ou retirada, quer por acção executiva, quer por acção legislativa.

Artigo 44.° Imunidade de arquivos

Os arquivos do Fundo, onde quer que se encontrem, serão invioláveis.

Artigo 45.° Isenção de restrições sobre os bens

Na medida em que sejam necessários para realizar as operações previstas neste Acordo e em conformidade