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5 DE MAIO DE 1989

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b) As medidas serão patrocinadas em conjunto e seguidas por produtores e consumidores dentro da estrutura de um organismo internacional de produtos de base;

c) As operações do Fundo na segunda conta podem assumir a forma de empréstimos ou subsídios a um organismo internacional de produtos de base ou uma sua agência ou a um ou mais membros designados por esse organismo internacional de produtos de base, em termos e condições decididos pela junta executiva, tendo em consideração a situação económica do organismo internacional de produtos de base ou do(s) membro(s) em questão, bem como a natureza e exigências da operação proposta. Esses empréstimos poderão ser cobertos por garantias governamentais ou outras adequadas dadas pelo organismo internacional de produtos de base ou pelo(s) membro(s) designado(s) por esse organismo internacional de produtos de base;

d) O organismo internacional de produtos de base patrocinador de um projecto a ser financiado pelo Fundo através da sua segunda conta apresentará ao Fundo uma proposta escrita pormenorizada, especificando a finalidade, duração, localização e custo do projecto, bem como a agência responsável pela sua execução;

e) Antes de se fazer qualquer empréstimo ou de se conceder qualquer subsídio, o director-geral apresentará à junta executiva uma avaliação pormenorizada da proposta, bem como as suas próprias recomendações e o parecer da comissão consultiva, conforme for apropriado, em conformidade com o n.° 2 do artigo 25.° As decisões relativas à selecção e aprovação das propostas serão tomadas por maioria qualificada pela junta executiva, em conformidade com este Acordo, e quaisquer regras e regulamentos referentes às operações do Fundo serão adoptadas nessa conformidade;

f) Para avaliação das propostas de projectos apresentados para efeitos de financiamento, o Fundo, como regra geral, servir-se-á de instituições internacionais ou regionais e pode, quando apropriado, utilizar os serviços de outras agências competentes e consultores especializados na respectiva área. O Fundo pode também encarregar essas instituições da administração de empréstimos ou subsídios e de fiscalizarem a execução dos projectos financiados desta forma. Estas instituições, agências e consultores serão seleccionados em conformidade com as regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores;

g) Ao conceder ou participar em qualquer empréstimo, o Fundo terá em devida conta as perspectivas de que o mutuário e qualquer avalista poderão satisfazer as suas obrigações assumidas perante o Fundo em relação a essas transacções;

h) O Fundo celebrará um acordo com o organismo internacional de produtos de base, uma agência sua, o membro ou os membros em questão, especificando os montantes, termos e condições do empréstimo ou do subsídio e dando, inter alia, garantias governamentais ou outras apropriadas, em conformidade com os termos deste Acordo e com quaisquer regras e regulamentos estabelecidos pelo Fundo;

/) Os fundos a serem concedidos ao abrigo de qualquer operação financeira só serão postos ao dispor do seu beneficiário para satisfação de despesas relativas ao projecto à medida que forem sendo incorridas;

j) O Fundo não refinanciará projectos inicialmente financiadas por outras entidades;

k) Os empréstimos serão amortizados na(s) moeda(s) em que foram concedidos;

/) Na medida do possível, o Fundo evitará a duplicação de actividades da sua segunda conta quando estejam também a ser desenvolvidas por outras instituições financeiras internacionais e regionais, mas poderá participar no co-financiamento com essas instituições; m) Aquando da determinação das suas prioridades para utilização dos recursos da segunda conta, o Fundo dará a devida ênfase a produtos de base de interesse para os países menos desenvolvidos;

n) Ao considerar os projectos para a segunda conta, dar-se-á devida ênfase aos produtos de base de interesse para os países em vias de desenvolvimento, particularmente os dos pequenos produtores-exportadores;

d) O Fundo dará atenção devida ao desejo de não se utilizar uma parte desproporcionada da sua segunda conta para benefício de qualquer produto de base determinado.

D) Ortançao da auaafauiuu» para a segunda conta

4 — A obtenção de empréstimos pelo Fundo para a segunda conta, ao abrigo do n.° 5, a), do artigo 16.°, será feita em conformidade com as regras e regulamentos a serem adoptados pelo conselho de governadores e ficará sujeita ao seguinte:

o) Os empréstimos serão obtidos em termos de concessão, a serem especificados em regras e regulamentos a serem adoptados pelo Fundo, e o seu produto não será reemprestado em termos que sejam mais concessionais do que aqueles em que foram obtidos;

b) Para efeitos da contabilização, o produto dos empréstimos será colocado numa conta de empréstimos, cujos recursos serão mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados sob qualquer outra forma, de modo totalmente independente dos outros recursos do Fundo, incluindo os outros recursos da segunda conta;

c) Os outros recursos do Fundo, incluindo outros recursos da segunda conta, não serão onerados com prejuízos nem utilizados para pagamentos de passivos resultantes de operações ou outras actividades de uma tal conta de empréstimos;

d) Os empréstimos para a segunda conta terão de ser aprovados pela junta executiva.

CAPÍTULO VII Organização e gestão

Artigo 19.° Estrutura do Fundo

O Fundo terá um conselho de governadores, uma junta executiva, um director-geral e os quadros necessários à realização das suas funções.