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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

para que o Fundo tenha uma relação com as Nações Unidas sob a forma de uma das suas agências especializadas, a que se refere o artigo 57.0 da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo celebrado em conformidade com os termos do artigo 63.° da Carta necessitará da aprovação do conselho de governadores, por recomendação da junta executiva.

2 — O Fundo pode colaborar de perto com a CNU-CED e com as organizações do sistema das Nações Unidas, outras organizações internacionais, instituições financeiras internacionais, organizações não governamentais e agências governamentais relacionadas com campos afins de actividades e, se considerado necessário, celebrar acordos com esses organismos.

3 — O Fundo pode estabelecer convénios de trabalho com os organismos referidos no n.° 2 deste artigo, conforme decisão da junta executiva.

CAPÍTULO VII

Retirada e suspensão de membros e retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base

Artigo 30.° Retirada de membros

Excepto em relação ao disposto no n.° 2, b), do artigo 35.° e sem prejuízo do disposto no artigo 32.°, qualquer membro pode retirar-se do Fundo, enviando aviso escrito ao Fundo. Esta retirada aplicar-se-á a partir da data especificada no aviso e nunca será inferior a doze meses depois da recepção do aviso pelo Fundo.

Artigo 31.° Suspensão de membro

1 — Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o conselho de governadores pode, por maioria qualificada, suspender a qualidade de membro, sem prejuízo dos termos do n.° 2, b), do artigo 25.° O membro assim suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano contado a partir da data da sua suspensão, a não ser que o conselho de governadores decida prorrogar a suspensão por mais um ano.

2 — Quando o conselho de governadores tiver provas satisfatórias de que o membro suspenso cumpriu as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o conselho voltará a colocar o membro numa posição de cumprimento.

3 — Enquanto estiver suspenso, o membro não poderá exercer quaisquer dos direitos ao abrigo deste Acordo, com excepção do direito de retirada e de arbitragem durante o termo das opoerações do Fundo, mas ficará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo deste Acordo.

Artigo 32.°

Liquidação de contas

1 — Quando um membro deixa de ser membro, permanecerá responsável pelo cumprimento de quaisquer chamadas de capital feitas pelo Fundo e por pagamen-

tos pendentes na data em que deixou de ser membro, ficando responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações perante o Fundo. Ficará também responsável pelo cumprimento das suas obrigações relativas ao capital de garantia até terem sido tomadas medidas satisfatórias para com o Fundo em cumprimento dos n.os 4 a 7 do artigo 14.° Cada acordo de associação estabelecerá que, se um participante da respectiva organização internacional associada de produtos de base deixar de ser membro, a organização internacional associada de produtos de base assegurará que essas medidas são tomadas, o mais tardar, até à data em que o membro deixa de o ser.

2 — Quando um membro deixa de ter essa qualidade, o Fundo disporá de forma a adquirir as respectivas acções, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.°, como parte da liquidação de contas com esse membro, e anulará o seu capital de garantia, desde que as obrigações e exigências referidas no n.° 1 deste artigo tenham sido cumpridas. O preço de reaquisição das acções consistirá no valor referido nos livros do Fundo na data em que o membro deixa de o ser; no entanto, quaisquer montantes devidos ao membro desta forma poderão ser aplicados pelo Fundo para pagamento de qualquer passivo do membro para com o Fundo, em conformidade com os termos do n.° 1 deste artigo.

Artigo 33.°

Retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base

1 — Sem prejuízo dos termos e condições do acordo de associação, uma organização internacional associada de produtos de base pode retirar-se da associação com o Fundo desde que essa organização internacional associada de produtos de base liquide todos os empréstimos recebidos do Fundo antes da data em que se torna válida a retirada e que ainda se encontram em dívida. A organização internacional associada de produtos de base e seus participantes permanecerão responsáveis apenas pelo cumprimento de chamadas de capital feitas pelo Fundo antes dessa data e que se refiram às suas obrigações para com o Fundo.

2 — Quando uma organização internacional associada de produtos de base deixa de estar associada com o Fundo, este, depois de cumpridas as obrigações previstas no n.° 1 deste artigo:

a) Procederá à devolução de qualquer depósito em dinheiro e à devolução de quaisquer warrants de stocks que tenha por conta da referida organização internacional associada de produtos de base;

b) Procederá à devolução de quaisquer montantes depositados em vez do capital de garantia e anulará o capital de garantia e garantias relevantes.

CAPÍTULO IX

Suspensão e cessação das operações e liquidação das obrigações

Artigo 34.° Suspensão temporária de operações

Em caso de emergência, a junta executiva pode suspender temporariamente as operações do Fundo, con-