O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 1989

971

e condições acordados entre o conselho de governadores e esse Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efectuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.

Artigo 57.° Entrada em vigor

1 — Este Acordo entrará em vigor aquando da recepção pelo depositário de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, 90 Estados, desde que as suas subscrições totais de acções de capital representado por contribuições directas não incluam menos de dois terços das subscrições totais de acções de capital representado por contribuições directas atribuídas a todos os Estados especificados no anexo A e desde que, pelo menos, 50% do objectivo de depósitos de garantia de contribuições voluntárias para a segunda conta, conforme se especifica no n.° 2 do artigo 13.°, tenham sido satisfeitos, e, além disso, desde que tudo o que acima se dispõe tenha sido cumprido até 31 de Março de 1982 ou qualquer data posterior que venha a ser decidida por uma maioria de dois terços dos Estados que depositaram esses instrumentos até ao fim desse período. Se as exigências acima não tiverem sido cumpridas até essa data posterior, os Estados que depositaram os instrumentos até essa data posterior poderão decidir uma data posterior por maioria

de dois terços. Os Estados em questão informarão o depositário de quaisquer decisões tomadas ao abrigo deste número.

2 — No caso de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação depois da entrada em vigor deste Acordo e de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de adesão, este Acordo entrará em vigor na data do depósito.

Artigo 58.° Reservas

Não se poderão pôr quaisquer reservas em relação a qualquer das disposições deste Acordo, com excepção do artigo 53.°

Em testemunho deste Acordo, os abaixo assinados, com poderes para o acto, apuseram as suas assinaturas neste Acordo nas datas indicadas.

Celebrado em Genebra, aos 27 dias de Junho de 1980, num original em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Certificado como sendo um texto autêntico. —Kewin W. Scott, Secretário, Nações Unidas, Conferência Negociadora sobre um Fundo Comum ao abrigo do Programa Integrado para Produtos de Base.

ANEXO A

Subscrições de acções de capital representado por contribuições directes

 

Acções realizadas

Acções exigíveis

Total

Estado

 

Valor

 

Valor

 

Valor

 

Numero

Número

Número

   

Unidades de conta

 

Unidades de conta

 

Unidades de conta

Afeganistão.............................................

105

794 480

2

15 133

107

809 612

Albânia................................................

103

779 347

I

7 566

104

786 913

 

118

892 844

9

68 098

127

960 942

 

117

885 277

8

60 532

125

945 809

 

153

1 157 670

26

196 728

179

1 354 398

 

425

3 215 750

157

1 187 936

582

4 403 686

 

246

1 861 352

70

529 653

316

2 391 005

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

129

976 075

14

105 931

143

1 082 005

 

102

771 780

1

7 566

103

779 347

 

349

2 640 699

121

915 543

470

3 556 242

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

100

756 647

0

0

100

756 647

Bolívia.................................................

113

855 011

6

45 399

119

900 410

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

338

2 557 467

115

870 144

453

3 427 612

 

152

1 150 104

25

189 162

177

1 339 265

 

104

786 913

2

15 133

106

802 046

 

100

756 647

0

0

100

756 647

República Socialista Soviética da Bielo Rússia .............

100

756 647

0

0

100

756 647

 

732

5 538 657

306

2 315 340

1 038

7 853 997

 

100

756 647

0

0

100

756 647

República Centro-Africana...............................

102

771 780

1

7 566

103

779 347

Chade..................................................

103

779 347

1

7 566

104

786 913

Chile...................................................

173

1 309 000

35

264 827

208

1 573 826

 

1 111

8 406 350

489

3 700 005

1 600

12 106 354

Colômbia...............................................

151

1 142 537

25

189 162

176

1 331 699

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

118

892 844

8

60 532

126

953 375

Cuba ..................................................

184

1 392 231

41

310 225

225

1 702 456

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

292

2 209 410

93

703 682

385

2 913 092