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5 DE MAIO DE 1989

975

Estado

Votos de base

Votos adicionais

Total

Islândia..........................

ISO

159

309

 

150

471

621

 

150

425

575

Irão.............................

150

266

416

 

150

226

376

 

150

159

309

 

150

243

393

Itália............................

150

1 915

2 065

Côte d'Ivoire (Costa do Marfim)...

150

326

476

 

150

230

380

 

150

5 352

5 502

 

150

205

355

 

150

237

387

 

150

201

351

República Popular Democrática de

     
 

150

195

345

 

150

207

357

 

150

193

343

Libéria ..........................

150

243

393

Jamahiriya Árabe Líbia...........

150

208

358

 

150

159

309

 

150

159

309

Madagáscar......................

150

210

360

 

150

201

351

 

150

618

768

 

150

193

343

Mali.............................

150

201

351

Malta............................

150

197

347

 

150

216

366

 

150

220

370

 

150

319

469

 

150

159

309

 

150

157

307

Marrocos........................

150

299

449

 

150

210

360

 

150

193

343

Nepal............................

150

195

3 455

 

150

936

1 086

 

150

159

309

 

150

232

382

Niger............................

150

197

347

 

150

290

440

 

150

399

549

Omã ............................

150

193

343

 

150

257

407

 

150

208

358

 

150

239

389

 

150

207

357

Peru.............................

150

295

445

 

150

430

580

 

150

737

887

 

150

159

309

Qatar............................

150

193

343

 

150

340

490

Roménia.........................

150

313

463

Ruanda..........................

150

201

351

 

150

193

343

São Vicente e as Grenadinas.......

150

193

343

 

150

193

343

 

150

159

309

São Tomé e Principe .............

150

195

345

 

150

207

357

Senegal..........................

150

232

382

 

150

193

343

 

150

201

351

 

150

291

441

 

150

195

345

Somália..........................

150

197

347

 

150

652

802

 

150

976

1 126

 

150

263

413

Sudão ...........................

150

263

413

 

150

205

355

 

150

205

355

 

150

779

929

 

150

691

841

República Árabe da Síria..........

150

232

382

 

150

299

449

 

150

208

358

Estado

Votos de base

Votos adicionais

Total

 

150

193

343

Trindade e Tobago...............

150

203

353

Tunísia..........................

150

230

380

Turquia..........................

150

159

309

 

150

245

395

República Socialista Soviética da

     

Ucrânia........................

150

151

301

União das Repúblicas Socialistas

     

Soviéticas......................

150

4 107

4 257

 

150

197

347

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Ir-

     

landa do Norte.................

150

2400

2 550

República Unida dos Camarões____

150

239

389

República Unida da Tanzânia......

150

230

380

Estados Unidos da América.......

150

11 738

11 888

Alto Volta.......................

150

197

347

 

150

214

364

Venezuela.......................

150

251

401

 

150

216

366

Iémene ..........................

150

197

347

Jugoslávia........................

150

338

488

Zaire............................

150

326

476

 

150

355

505

Zimbabwe........................

150

193

343

Total ...........

24 450

79 924

104 374

ANEXO E Eleição dos directores executivos

1 — Os directores executivos e seus substitutos serão eleitos por escrutínio secreto dos governadores.

2 — O escrutínio referir-se-á a candidaturas. Cada candidatura inclui uma pessoa nomeada por um membro para director executivo, bem como uma pessoa nomeada pelo mesmo membro ou outro membro para substituto. As duas pessoas que formam cada candidatura não precisam de ter a mesma nacionalidade.

3 — Cada governador utilizará para uma candidatura todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito ao abrigo do anexo D.

4 — As 28 candidaturas que recebam o maior número de votos serão as escolhidas, mas nenhuma candidatura poderá ter recebido menos de 2,5% do número total de votos.

5 — Se não forem eleitos 28 candidatos na primeira volta, proceder-se-á a uma segunda volta, em que só votarão:

c) Os governadores que votaram na primeira volta por um candidato não eleito;

b) Os governadores cujos votos por uma candidatura bem sucedida são considerados, ao abrigo do n.° 6 deste anexo, como tendo conseguido votos para o seu candidato acima de 3,5% do número total de votos.

6 — Ao determinar se os votos expressos por um governador devem ser considerados como levando o total de qualquer candidato acima dos 3,5% do número total de votos, considerar-se-á que a percentagem exclui primeiramente os votos do governador que expressou o número mais baixo de votos para essa candidatura, seguidamente os votos do governador que expressou o segundo número mais baixo de votos, etc, até 3,5%, ou um número abaixo de 3,5%, mas acima de 2,5%; no entanto, qualquer governador cujos votos tenham de ser contados para levar o total de qual-