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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

quer candidato acima de 2,5% será considerado como tendo expresso todos os seus votos nessa candidatura, mesmo que os votos totais do candidato excedam, assim, 3,5%.

7 — Se em qualquer escrutínio dois ou mais governadores com o mesmo número de votos votarem no mesmo candidato e de se poder considerar que os votos de um ou mais, mas não todos, desses governadores poderiam ser considerados como tendo levado os votos totais acima de 3,5% do número total de votos, determinar-se-á por lote aquele que terá o direito de voto na próxima volta, se esta for necessária.

8 — A fim de determinar se um candidato é eleito na segunda volta e quais os governadores cujos votos serão considerados como tendo levado à eleição desse candidato, aplicar-se-ão as percentagens mínima e máxima especificadas nos n.0' 4 e 5, b), deste anexo, bem como os processos descritos nos n.OT 6 e 7 deste anexo.

9 — Se após a segunda volta não tiverem sido eleitos 28 candidatos, far-se-ão novas voltas com base nos mesmos princípios até terem sido eleitos 27 candidatos. Depois disto, o 28 candidato será eleito por uma simples maioria dos votos restantes.

10 — No caso de um governador votar num candidato não eleito na última volta, esse governador pode designar um candidato, se este concordar, a fim de representar na junta executiva o membro que nomeou esse governador. Neste caso, não se aplicará ao candidato designado desta forma a percentagem especificada no n.° 5, b), deste anexo, isto é, 3,5%.

11 — Sempre que um Estado adira a este Acordo no intervalo entre eleições dos directores executivos, pode nomear qualquer dos directores executivos, desde que este concorde, para o representar na junta executiva. Neste caso, não se aplica o limite dos 3,5 % referidos no n.° 5, b), deste anexo.

ANEXO F

Unidade de conta

O valor de uma unidade de conta será a soma dos valores das seguintes moedas convertidas em qualquer uma delas:

Dólar dos Estados Unidos............ 0,40

Marco alemão....................... 0,32

Iene japonês ........................ 21

Franco francês ...................... 0,42

Libra esterlina....................... 0,050

Lira italiana......................... 52

Florim holandês..................... 0,14

Dólar canadiano..................... 0,070

Franco belga........................ 1,6

Real da Arábia Saudita.............. 0,13

Coroa sueca......................... 0,11

Real iraniano........................ 1,7

Dólar australiano.................... 0,017

Peseta espanhola..................... 1,5

Coroa norueguesa.................... 0,10

Schilling austríaco................... 0,28

Qualquer alteração na lista das moedas que determinam o valor da unidade de conta, bem como nos montantes dessas moedas, será feita em conformidade com as regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores, por maioria qualificada, em conformidade com a prática de uma organização monetária internacional competente.

DELIBERAÇÃO N.° 7-PL/89

ELEIÇÃO DO MEMBRO SUPLENTE PARA A DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA.

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 27 de Abril de 1989, elegeu, nos termos do Estatuto do Conselho da Europa, para integrar como membro suplente à Delegação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa o deputado Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 365/V ALTERA 0 ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO Propostas de alteração, apresentadas pelo PCP Proposta de eliminação

Discorda-se completamente de que os reformados e aposentados, como propõe o PS, façam descontos. Por isso se propõe a eliminação do artigo 2.°:

Artigo 2.°

(Eliminar.)

Proposta de eliminação e substituição

Propõe-se a eliminação das normas do artigo 5.° do projecto de lei, por, ao contrário do que o PS propõe, o PCP entender que não deve haver aumento da quota para a Caixa Geral de Aposentações.

Assim, propõe-se:

Artigo 5.°

1 — O subscritor contribuirá para a Caixa em cada mês com a quota actual (6,5 %) do total [... ]

2— .....................................

3 — (É eliminada a proposta do PS de aumento anual da percentagem da quota.)

Proposta de aditamento

Propõe-se que a aposentação ordinária seja também possível, para além do caso que o PS prevê no seu projecto, para o caso de o trabalhador completar 60 anos, pelo que á redacção do artigo 37.° seria aditado o seguinte (parte sublinhada):

Artigo 37.°

A aposentação ordinária poderá verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço ou 60 anos de idade.