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5 DE MAIO DE 1989

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4 — As associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência do processo eleitoral, obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo têm direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

b) Tomar parte em negociações relativas ao estatuto profissional e condições de trabalho dos agentes policiais;

c) Exprimir opinião junto das entidades competentes sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

d) Ser consultadas sobre a gestão das unidades policiais e formular propostas para o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;

é) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

f) Desenvolver os necessários procedimentos legais para benefício e defesa de um grupo de agentes ou em nome de um agente em particular.

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de patrocinar, em condições a regulamentar, três candidaturas para lugares de membros eleitos do Conselho Superior da Polícia, sem prejuízo do direito de participação de, pelo menos, um elemento eleito pelas direcções conjuntas das associações existentes.

6 — Nos termos do número anterior, as associações têm ainda o direito a serem representadas por um elemento junto do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, conjuntamente designado pelas respectivas direcções.

Artigo 6.°

Restrições ao exercido de direitos

Aos elementos com funções policiais em serviço efectivo na PSP é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião, de petição e de greve, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da Polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Polícia classificados com o grau de reservado, salvo, no último caso, mediante autorização superior;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário nem nelas participar, excepto se trajarem civilmente e, tratando-se de acto público, não integrarem a mesa ou usarem da palavra;

d) Nas condições referidas na alínea anterior, participar em reuniões ou manifestações de carácter sindical, sem prejuízo do exercício do direito

de reunião, quando esta for convocada pelas respectivas associações profissionais e se destinar ao tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;

é) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à PSP, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de garantia dos direitos e liberdades fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau de reservado, salvo mediante parecer favorável e por intermédio do Provedor de Justiça;

f) Exercer o direito à greve ou quaisquer acções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.

Artigo 7.°

Regulamento Disciplinar

O Regulamento Disciplinar da PSP adequa-se à presente lei e respeita o regime de exercício e garantia de direitos nela prevista.

Artigo 8.° Amnistia

São amnistiadas todas as infracções de natureza disciplinar ou criminal imputadas aos agentes da PSP por exercício de reivindicações de direitos de associação e de participação sindical.

Artigo 9.°

Disposição final

O Governo procederá no prazo de 30 dias a todas as regulamentações complementares à presente lei, sem prejuízo da sua entrada em vigor e da produção de todos os efeitos nela previstos.

Lisboa, 2 de Maio de 1989. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacão — Lopes Cardoso — José Moía — Julieta Sampaio — Rosa Alberenez — João Cravinho — António Campos — Alberto Avelino — Armando Vara — João Soares — Jorge Catarino — António Guterres — Jorge Sampaio — Alberto Martins — José Lello — Vera Jardim — Helena Torres Marques — Vítor Caio Roque — José Reis — João Rui Almeida, (e mais dois subscritores).

PROPOSTA DE LEI N.° 76/V

NOVO REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS Propostas de alteração, apresentadas pelo PSD Propostas de substituição

Propõe-se a substituição da alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° pela seguinte:

a) Associações até dez municípios — até três membros por município, salvaguardando sempre a representação de todos os municípios integrantes.