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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Das eventuais omissões do Governo não podem acusar-se os agentes da Polícia em demanda de direitos associativos.

Quem considera que a PSP não atingiu ainda a maturidade indispensável a que nela se manifestem direitos de exercício normalíssimo em todos os países da Comunidade Europeia tem o ónus de explicar-se, sem subterfúgios, explicitando as próprias ineficacias da acção governativa.

O Governo não pode pretender comparar-se à Europa em certos dominios e recusá-lo noutros — justamente em matéria de direitos fundamentais.

Importa, neste contexto, considerar como insuficiente para justificar um regime espartilhante de exercício de direitos a alegação de que a PSP tem estrutura militarizada.

O conceito, de raiz constitucional, é, sem dúvida, uma porta aberta consentida à especial configuração de um regime que implique restrições de direitos aos agentes policiais. Mas todo o problema está na definição adequada dos limites de restrição, tendo em conta a coesão da corporação policial e a eficácia das acções de polícia. Coesão e eficácia que, impondo certas restrições, apenas as deve impor na exacta medida dessa necessidade, contrapartida proporcionalmente ponderada por uma concepção democrática da Polícia, apta a compreender que a melhor defesa da legalidade e da segurança dos cidadãos é a que se faz em ambiente cívico, com critérios de legalidade e consciência dos direitos.

Foi na ponderação, sempre delicada, do conjunto dos valores em causa que se alcançaram as soluções constantes do presente projecto de lei.

Nele se opera a distinção entre o regime aplicável aos funcionários civis que prestam serviço na PSP e os agentes policiais, por forma a que àqueles se não aplique o regime mais limitado de exercício de direitos a estes relativo.

Constitui-se o direito à criação de associações profissionais de natureza sindical, com direitos de negociação, consulta e participação devidamente ponderados.

Define-se o regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação e petição sem, todavia, deixar de preservar um núcleo essencial de tais direitos em homenagem aos valores de cidadania que uma polícia cívica deve saber partilhar em qualquer Estado de direito democrático.

Em atenção aos imperativos de coesão e eficácia da Polícia, restringiu-se, por inteiro, o direito à greve.

Finalmente, propõe-se a aprovação de uma medida de amnistia que cubra as infracções decorrentes das reivindicações dos agentes de polícia pela consagração dos seus direitos associativos, considerando-se ser esta a melhor medida para recuperar o clima de concórdia indispensável à coesão da instituição policial.

O presente projecto de lei marca, desta forma, a contribuição responsável e construtiva do PS para a solução do problema institucional da PSP. Tem o valor de uma proposta disponível à discussão e ao diálogo e, por isso, está aberta às contribuições e às sínteses que se justificarem adequadas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Caracterização

A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, tem por funções defender a

legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e a natureza de uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu Estatuto.

Artigo 2.° Atribuições

São atribuições próprias da PSP as previstas nas respectivas leis estatutárias, de segurança interna e do processo penal e, em regime de estado de sítio ou de emergência, as emissões decorrentes das situações de excepção, nos termos da lei.

Artigo 3.° Direitos e deveres

1 — O pessoal da PSP com funções policiais goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto nos respectivos diplomas estatutários, na presente lei e no regulamento disciplinar.

2 — O pessoal com funções não policiais dos quadros da PSP está sujeito ao regime funcional decorrente da aplicação dos diplomas estatutários da corporação e goza, em geral, dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, aplicando-se-lhe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 — O pessoal referido no número anterior está sujeito ao regime geral da requisição civil em situação de greve, destinado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

Artigo 4.° Isenção

0 pessoal da PSP está exclusivamente ao serviço do interesse público e no desempenho das suas funções deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Artigo 5.° Direito de associação

1 — O pessoal com funções policiais em serviço efectivo dos quadros da PSP tem direito a constituir associações profissionais de natureza sindical, nos termos da Constituição e do regime especial de restrições de direitos previstos na presente lei.

2 — A constituição de associações profissionais, bem como a aquisição de personalidade e capacidade jurídica, é regulada pela lei geral.

3 — As associações têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais nacionais e internacionais de natureza similar.