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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

traído, desde que o Fundo tenha obtido a autorização desse país, bem como de qualquer país em cuja moeda o mesmo é feito;

b) Investir fundos que não sejam necessários às suas operações em qualquer momento, em quaisquer operações determinadas pelo Fundo, em conformidade com os termos da legislação do país em cujo território se faz o investimento;

c) Exercer quaisquer outros poderes necessários a consecução dos seus objectivos e funções e à execução deste Acordo.

£) Prbicfplos gerais ds itadouranto

6 — O Fundo funcionará em conformidade com o disposto neste Acordo e com o disposto em regras e regulamentos que possam ser aprovados pelo conselho de governadores em conformidade com os termos do n.° 6 do artigo 20.°

7 — 0 Fundo tomará as medidas necessárias a garantir que os montantes relativos a empréstimos ou subsídios concedidos pelo Fundo ou em que este participe só são utilizados para os fins a que se referem o empréstimo ou o subsídio.

8 — Qualquer título emitido pelo Fundo terá na sua face uma declaração clara de que não constitui uma obrigação para qualquer membro, excepto quando referido expressamente em contrário no título.

9 — O Fundo procurará manter uma diversificação razoável dos seus investimentos.

10 — O conselho de governadores adoptará as regras e regulamentos adequados para o procurement de bens e serviços com os recursos do Fundo. Essas regras e os regulamentos, de uma maneira geral, seguirão os princípios dos concursos internacionais, que serão abertos a fornecedores nos territórios dos membros e darão preferência a peritos, técnicos e fornecedores de países em vias de desenvolvimento que sejam membros do Fundo.

11 — O Fundo estabelecerá relações de trabalho estreitas com instituições financeiras internacionais e regionais e pode, quando viável, estabelecer esse tipo de relações com entidades nacionais dos países membros, quer se trate de instituições públicas, quer privadas, que estejam ligadas ao investimento de fundos de desenvolvimento em medidas de desenvolvimento de produtos de base. O Fundo pode participar em co--financiamentos com essas instituições.

12 — Nas suas operações, e dentro da esfera das suas competências, o Fundo cooperará com organismos internacionais de produtos de base e organizações internacionais associadas de produtos de base na protecção dos interesses dos países importadores em vias de desenvolvimento que sejam afectados adversamente por medidas tomadas ao abrigo do Programa Integrado para os Produtos de Base.

13 — O Fundo actuará de maneira prudente, tomará as acções que julgue necessárias para a conservação e salvaguarda dos seus recursos e não se envolverá em especulações cambiais.

Artigo 17.° A primeira conta 4) Racarttt

1 — Os recursos da primeira conta serão constituídos por:

á) Subscrições de acções do capital representado por contribuições directas pelos membros,

exceptuando-se a parte das suas subscrições que possam ser afectadas à segunda conta, em conformidade com os termos do n.° 3 do artigo 10.°;

b) Depósitos em dinheiro efectuados por organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.0' 1 a 3 do artigo 14.°;

c) Capital de garantia, montantes entregues em substituição do capital de garantia e garantias prestadas pelos participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.°;

d) Contribuições voluntárias afectadas à primeira conta;

é) Montantes resultantes de empréstimos contraídos em conformidade com os termos do artigo 15.°;

f) Ganhos líquidos resultantes de operações da primeira conta;

g) A reserva especial referida no n.° 4 do artigo 16.°;

h) Warrants de stocks de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 14.°

0) Princípios dst opsraçAss ds prinsfrs conte

2 — A junta executiva aprovará os termos dos acordos de financiamento para as operações da primeira conta.

3 — O capital representado por contribuições directas afectado à primeira conta será utilizado:

á) Para aumento da capacidade de crédito do Fundo em relação às suas operações da primeira conta;

b) Como fundo de maneio, para satisfazer as necessidades de liquidez a curto prazo da primeira conta; e

c) Para dar receitas necessárias à cobertura das despesas administrativas do Fundo.

4 — O Fundo cobrará juros sobre empréstimos concedidos às organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas tão baixas quanto seja possível, considerando a sua capacidade de obtenção de meios financeiros e considerando a necessidade de cobrir os seus custos de obtenção de fundos emprestados a essas organizações internacionias associadas de produtos de base.

5 — 0 Fundo pagará juros sobre todos os depósitos em dinheiro e outros saldos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas apropriadas consistentes com os resultados obtidos dos seus investimentos financeiros e tendo em conta a taxa cobrada sobre empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base e o custo de obtenção de empréstimos para as operações da primeira conta.

6 — O conselho de governadores adoptará as regras e regulamentos sobre os princípios de funcionamento e neles se determinarão as taxas de juro a cobrar e a pagar nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo. Ao fazê-lo, o conselho de governadores será orientado pela necessidade de manter a viabilidade financeira do Fundo e terá em consideração o princípio do tratamento não discriminatório entre organizações internacionais associadas de produtos de base.