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5 DE MAIO DE 1989

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tante junto dos membros participantes na organização internacional associada de produtos de base ou garantias no mesmo montante por participantes dessa organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros. Essas garantias implicarão obrigações financeiras comparáveis às do capital de garantia e serão fornecidas sob forma satisfatória para o Fundo.

6 — 0 capital de garantia e as garantias ficarão sujeitas a chamada pelo Fundo apenas em conformidade com os n.os 11 a 13 do artigo 17.° O pagamento desse capital de garantia e das garantias será liquidado em moedas utilizáveis.

7 — Se uma organização internacional associada de produtos de base está a satisfazer a sua obrigação de depósito a prestações em conformidade com os termos deste artigo, essa organização internacional associada de produtos de base e seus participantes, aquando do pagamento de cada prestação, fornecerão, conforme apropriado, capital de garantia, dinheiro ou garantias, nos termos do n.° 5 deste artigo, em montante que, no seu conjunto, equivalha ao dobro do montante da prestação.

Cl WtMitMits de stocks

8 — Uma organização internacional associada de produtos de base depositará como garantia ou alienará sob forma de trust ao Fundo todos os warrants de stocks de produtos de base adquiridos com o resultado dos levantamentos dos depósitos em dinheiro feitos em conformidade com o disposto no n.° 1 deste artigo ou com os resultados de empréstimos obtidos do Fundo, como garantia de pagamento das obrigações da organização internacional associada de produtos de base ao Fundo. O Fundo só poderá alienar os stocks em conformidade com os termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17.° Após a venda dos produtos de base constantes dos warrants de stocks, a organização internacional associada de produtos de base aplicará os resultados dessa vendas, em primeiro lugar, para amortização do saldo ainda em dívida de qualquer empréstimo concedido pelo Fundo à organização internacional associada de produtos de base e, seguidamente, para cumprimento da sua obrigação de depósito em conformidade com os termos do n.° 1 deste artigo.

9 — Para efeitos do n.° 2 deste artigo, todos os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo serão avaliados numa base especificada nas regras e regulamentos aprovados pelo conselho de governadores.

Artigo 15.° Empréstimos

O Fundo pode contrair empréstimos em conformidade com o n.° 5, a), do artigo 16.° desde que o montante total de empréstimos contraídos e ainda por liquidar pelo Fundo nas operações da sua primeira conta não exceda nunca um montante que represente a soma de:

a) A parte não chamada das acções exigíveis;

b) O capital de garantia não chamado e as garantias de participantes de uma organização inter-

nacional associada de produtos de base, em conformidade com os termos dos n.05 4 a 7 do artigo 14.°; e c) A reserva especial criada nos termos do n.° 4 do artigo 16."

CAPÍTULO VI Operações

Artigo 16.° Disposições gerais 41 Irblzação dos recursos

1 — Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente para consecução dos seus objectivos e cumprimento das suas funções.

BI Duas contas

2 — 0 Fundo criará e manterá os seus fundos em duas contas distintas: uma primeira conta, com recursos conforme estipulado no n.° 1 do artigo 17.°, de forma a contribuir para o financiamento da constituição de stocks de produtos de base, e uma segunda conta, com recursos obtidos em conformidade com os termos do n.° 1 do artigo 18.°, a fim de financiar medidas na área de produtos de base sem serem relacionadas com a constituição de stocks, sem prejuízo da unidade integral do Fundo. Esta separação de contas será reflectida nas contas financeiras do Fundo.

3 — Os recursos de cada conta serão mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados sob outra forma com total independência dos recursos da outra conta. Os recursos de uma conta não serão onerados com perdas nem utilizados para pagamento de obrigações resultantes das operações ou das outras actividades da outra conta.

Cl A reserva espofifll

4 — Com os resultados positivos da primeira conta, líquidos de despesas administrativas, o conselho de governadores criará uma reserva especial não superior a 10% do capital representado por contribuições directas atribuído à primeira conta, a fim de satisfazer o passivo resultante dos empréstimos contraídos pela primeira conta, em conformidade com os termos do n.° 12 do artigo 17.° Sem prejuízo do disposto nos n.°* 2 e 3 deste artigo, o conselho de governadores decidirá, por maioria altamente qualificada, como utilizar quaisquer ganhos líquidos não afectados à reserva especial.

D) Poderes gerais

5 — Além dos poderes estabelecidos noutros artigos deste Acordo, o Fundo pode ainda exercer os seguintes poderes em relação com as suas operações, em conformidade com os princípios gerais de funcionamento e com os termos deste Acordo:

a) Contrair empréstimos junto de membros, instituições financeiras internacionais e, no caso das operações da primeira conta, junto dos mercados de capital, em conformidade com a legislação do país onde o empréstimo é con-