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II SÉRIE-A - NÚMERO 36

azar ilícitos, pena que é agravada de um terço quando no local forem encontrados menores de 18 anos;

b) Prisão até 6 meses e multa até S0 dias para quem for encontrado a praticar jogos de fortuna ou azar ilícitos;

c) Pena prevista na alínea anterior, reduzida a metade, para quem for encontrado em local de jogo ilícito e por causa deste;

d) Pena correspondente ao crime de extorsão para quem usar de sugestão, ameaça ou violência para constranger outrem a jogar ou para dele obter meios para a pratica do jogo;

e) Pena correspondente à do crime de burla agravada para quem explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro ou engano;

f) Pena correspondente à do crime de moeda falsa para quem viciar ou falsificar fichas de jogo e para quem as utilize;

g) Pena correspondente ao crime de usura para quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar;

h) Prisão até 2 anos e multa até 200 dias para quem, sem autorização legal ou violando as normas legais aplicáveis, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar;

0 Apreensão e destruição, a mandado de tribunal, do material e utensílios de jogos encontrados nos locais onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar ilícitos;

J) Apreensão de todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como os móveis do local onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar ilícitos, e ainda do dinheiro que for encontrado nas pessoas presentes no mesmo local, sendo tudo, por decisão do tribunal, declarado perdido a favor do Fundo de Turismo;

7) Considerar as irregularidades praticadas pelos frequentadores das salas de jogos como actos ilícitos de mera ordenação social, fixando as coimas a aplicar e a pena acessória de proibição de entrada nas mesmas salas, nos seguintes termos:

d) Por violação das regras dos jogos, coima mínima de 30 000$ e máxima de 300 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até três anos;

b) Por violação da privacidade, fazendo reportagens nas salas de jogos, coima mínima de 2000$ e máxima de 20 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos;

c) Por entrada irregular nas salas de jogos, coima mínima de 5000$ e máxima de S0 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos;

d) Por concessão de empréstimos nos casinos e seus anexos, coima correspondente ao triplo da importância mutuada e proibição de entrada nas salas de jogos de três a cinco anos;

e) Por actos perturbadores do desenrolar normal da partida, coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

Artigo 3.° Duração e execução

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

artigos e x), e

164.°, 169.°,

DECRETO N.° 141/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE RECURSOS GEOLÓGICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c), i) n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar, relativamente ao aproveitamento dos recursos geológicos e legislação complementar, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A presente autorização legislativa visa:

a) A definição legal dos vários tipos de recursos geológicos;

b) A delimitação legal dos recursos geológicos que se integram no domínio público;

c) O estabelecimento do regime legal e fiscal a que ficam sujeitas as actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos, bem como a definição do quadro das inerentes restrições ao direito de propriedade.