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26 DE MAIO DE 1989

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2 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do número anterior deve respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

a) Garantir a sua aplicação ao aproveitamento de recursos geológicos diversos, de molde a abarcar também aqueles cuja importância económica se acha recentemente revelada, mercê das novas técnicas utilizadas sob a pressão das exigências colectivas tendentes à elevação contínua dos padrões de vida nacionais;

b) Consagrar o contrato administrativo como a figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, pesquisa ou de exploração sobre os recursos que se integram no domínio público;

c) Assegurar a eficaz protecção dos interesses nacionais ou regionais, designadamente os ligados à defesa da saúde pública e protecção do ambiente, quanto às actividades de aproveitamento dos recursos, nomeadamente através da previsão de condicionamentos e proibições;

d) Prever a existência de perímetros de protecção nas áreas de exploração de recursos hidromi-nerais e de água de nascente, com vista a garantir a disponibilidade da água e a manutenção das suas características físico-químicas e microbiológicas, bem como a eficaz gestão daqueles recursos, na perspectiva da sua exploração racional, da defesa do ambiente e da saúde pública e do desenvolvimento turístico, quando for caso disso;

e) Sujeitar as actividades de exploração dos recursos geológicos e o seu abandono ao cumprimento de medidas de recuperação paisagística;

f) Garantir a defesa do interesse público na atribuição de licenças de prospecção e pesquisa ou concessões de exploração sobre os recursos do domínio público;

g) Salvaguardar a hipótese de rescisão, por declaração do Estado, dos contratos administrativos firmados, quando se verifique o não cumprimento das obrigações estipuladas, bem como a possibilidade de punição da prática de actos ilícitos;

h) Prever a definição pelo Governo de medidas preventivas sobre as áreas para o aproveitamento de recursos, bem como a declaração de áreas cativas, para prospecção e exploração, sempre que o interesse nacional ou regional assim o justifique;

i) Consignar as condições de atribuição destes direitos sobre recursos geológicos, de modo a afectá-los o mais possível intuitu personae.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias contados da sua entrada em vigor.

Aprovada em 9 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 142/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CONCEDER UM EMPRÉSTIMO A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SAO TOMÉ E PRÍNCIPE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Democrática de São Tomé e Príncipe até um montante equivalente a 2 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.° O empréstimo destina-se a financiar programas de realização, desenvolvimento ou recuperação de empreendimentos económicos participados por entidades portuguesas, nos termos e nas condições a acordar entre os dois Governos.

Art. 3.° As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Aprovada em 9 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Anexo a que se refere o artigo 3.°

Ficha técnica

Mutuante — República Portuguesa. Mutuário — República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Montante — até ao equivalente a 2 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Taxa de juro — 4 % ao ano, sendo os juros contados dia-a-dia a partir da data de cada utilização.

Pagamento de juros — serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, sobre o montante em dívida, vencendo-se a l.a prestação em 1 de Janeiro de 1990.

Prazo — dez anos, com sete de carência.

Reembolso — seis semestralidades iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1997.

Foro — Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro.

RESOLUÇÃO N.° 16/89

ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo, cujo original em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 19 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.