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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

2 — Constituem receitas dos institutos:

d) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;

é) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f) O produto da venda de material inservível ou dispensável, bem como da alienação de elementos patrimoniais;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

0 Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

J) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

3 — Os institutos procederão à afectação das receitas às escolas superiores, devendo contemplar preferencialmente as escolas onde hajam sido geradas as receitas em causa.

Artigo 15.° Isenções fiscais

Os institutos politécnicos e as respectivas unidades orgânicas estão isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Secção ii Órgãos e serviços Artigo 16.°

Órgãos

1 — A direcção dos institutos politécnicos é exercida pelos seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Conselho fiscal;

c) Conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada instituto poderão contemplar a existência de outros órgãos, designadamente com competência no aspecto disciplinar e na promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade regional.

Artigo 17.° Competências do presidente

1 — O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do instituto, de modo a imprimir--Ihes unidade, continuidade e eficiência, competindo--lhe, designadamente:

a) Representar o instituto em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Presidir a todos os órgãos colegiais do instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução superior;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do instituto, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 — O presidente é coadjuvado por um ou dois vice--presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos, podendo neles delegar parte das suas competências.

Artigo 18.° Eleição e nomeação do presidente

1 — O presidente do instituto é eleito, para um mandato de quatro anos, por um colégio eleitoral, de entre professores titulares ou coordenadores, professores catedráticos, associados e auxiliares ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.

2 — O presidente eleito é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Educação.

3 — Do colégio eleitoral deverão fazer parte designadamente docentes, estudantes, representantes da comunidade e das actividades e sectores correspondentes às áreas do ensino superior politécnico das regiões geográficas em que os institutos estão inseridos.

4 — A proporcionalidade das entidades atrás referidas será a seguinte:

á) 70% de docentes e representantes da comunidade e das actividades económicas, não podendo os docentes exceder 40% do total de membros do colégio;

b) 30% de estudantes, e outros, não podendo os representantes dos estudantes ser inferiores a 25% do total dos membros do colégio.

5 — As regras de funcionamento do colégio eleitoral serão fixadas nos estatutos.

Artigo 19.° Nomeação dos vice-presidentes

1 — Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente em regime de requisição ou comissão de serviço.

2 — A requisição ou a comissão de serviço dos vice--presidentes cessam com a tomada de posse do novo presidente.

Artigo 20.°

Exercício dos cargos de presidente e vice-presidente

1 — As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva.

2 — Aos titulares dos cargos de presidente e vice--presidente é reconhecido o direito à opção pelos vencimentos do lugar de origem, seja do sector público, seja do sector privado.

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