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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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d) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

e) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

f) Definir as linhas orientadoras das politicas a prosseguir pela escola, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

g) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

Artigo 33.° Conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é constituído pelo director, que preside, por quatro representantes dos professores, quatro representantes dos assistentes e outros docentes e quatro representantes dos alunos.

2 — 0 director pode delegar a presidência num dos subdirectores.

3 — Os representantes dos professores, dos assistentes e dos alunos são eleitos segundo regras a definir nos estatutos.

4 — Compete ao conselho pedagógico:

d) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e método de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências.

Artigo 34.° Conselho pedagóglco-clentíflco

1 — Quando nos estatutos se encontrar previsto um conselho pedagógico-científico, dever-se-á aí, igualmente, definir a sua constituição, adaptando-se, com as necessárias alterações, o disposto nos artigos 29.° e 32.°

2 — No caso a que se refere o número anterior, quando o conselho pedagógico-científico deliberar sobre as matérias referidas no artigo 29.°, apenas poderão estar presentes as individualidades enumeradas no artigo 29.°

Artigo 35.° Competência do conselho consultivo

1 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

á) Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 22.°;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo director da escola;

f) A realização, na escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 — Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

3 — A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato serão, relativamente a cada escola, fixadas no estatuto do respectivo instituto.

Artigo 36.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da escola.

2 — Integram o conselho administrativo:

á) O director;

b) O subdirector;

c) O secretário.

3 — Por despacho, o presidente do instituto fixará, anualmente, os limites da competência do conselho administrativo de cada escola em matéria de autorização de despesas.

4 — Dentro dos limites a que se refere o número anterior, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas escolas e até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma.

Artigo 37.° Conselho directivo

1 — Quando os estatutos o prevejam, pode existir nas escolas superiores um conselho directivo, presidido pelo director.

2 — A competência e composição do conselho directivo, quando exista, serão definidas nos estatutos.

Secção III

Escolas superiores não integradas em institutos politécnicos

Artigo 38.° Escolas não integradas

1 — As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos gozam de autonomia administrativa.

2 — Aos directores e secretários destas escolas são atribuídas, com as necessárias adaptações, as competências do presidente e administrador dos institutos.

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