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II SÉRIE-A - NÚMERO 6

Os artigos 1.° e 2.° da proposta de lei n.° 120/V alteram, respectivamente, os artigos 22.° e 23.° e 73.° e 74.° daquelas leis no sentido de fixar, de forma idêntica, as componentes do sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Os n.os 3 dos artigos 1.0 e 2.0 da presente proposta de lei prevêem que, a partir de 1 de Janeiro de 1991, seja automaticamente actualizado o valor do índice 100 constante dos quadros anexos que integram a presente proposta de lei nos termos em que se processa a actualização dos vencimentos dos titulares dos cargos políticos.

II — O artigo 3.° da proposta de lei n.° 120/V determina a aplicação do novo sistema retributivo aos magistrados jubilados, acolhendo e consagrando em lei uma antiga aspiração dos magistrados, mas que só recentemente obteve inequívoco vencimento depois de homologação ministerial de um parecer da Procuradoria-Geral da República de 9 de Março de 1989.

III — O artigo 6.° da proposta de lei n.° 120/V actualiza o valor do índice 100 dos mapas anexos às Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 47/86, de 15 de Outubro, para os anos de 1989 e 1990, cujos valores são fixados, respectivamente, em 176 700$ e 198 000$.

IV — Finalmente, o artigo 7.° da presente proposta de lei determina a retroactividade da produção de efeitos à data de 1 de Janeiro de 1989.

V — Outros aspectos, designadamente os relacionados com a articulação entre o proposto regime remuneratório e outros sistemas remuneratórios já aprovados e em vigor, poderão, eventualmente, ser considerados no âmbito das discussões e votação na especialidade.

VI — A proposta de lei n.° 120/V, que altera o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público, está em conformidade com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que nada obsta à subida a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1989. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Vice--Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Notas:

1 — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

2 — Em anexo, proposta de aditamento.

Proposta de aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 3.°

Artigo 3.°

2 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados serão automaticamente actualizadas, e na mesma proporção, em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria idêntica àquela em que se verifica a jubilaçâo.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 1989. — Os Deputados: Miguel Macedo — Ferreira de Campos — Jorge Lacão — José Magalhães.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto por deputados do Grupo Parlamentar do PCP quanto a admissão da proposta de lei n.° 121/V — Lei Quadro das Privatizações.

1.1 — Com a presente iniciativa legislativa pretende o Governo, «concluída que está a revisão da Constituição, dar um novo passo e ir bastante mais além na

privatização do sector empresarial do Estado». Do que se trata para o Executivo, conforme assinala na nota justificativa da sua proposta de lei, é de, «ultrapassado que está o postulado constitucional da irreversibilidade das nacionalizações», elaborar «uma nova lei quadro que contemple a filosofia, os princípios e os objectivos que norteiam a estratégia de reprivatizações em Portugal», de harmonia com o n.° 1 do artigo 85.° da lei fundamental, o que implica a revogação da Lei n.° .84/88, de 20 de Julho, além de que, em conformidade com o novo texto constitucional, que consagra, uma «maior flexibilização de procedimentos», o Governo pretende que a nova lei quadro não abdique de regras essenciais ou prescinda «da objectividade de critérios e da transparência de processos» que as reprivatizações sempre reclamam.

1.2 — Foi a proposta de lei admitida, facto com que não se conformaram alguns Srs. Deputados do PCP.

Daí o recurso presente, onde aqueles parlamentares aduzem que a proposta viola o disposto nos artigos 85.°, n.° 1, e 296.° da Constituição, face às suas seguintes «características»:

a) A remissão para o diploma regulador da reprivatização de cada empresa da fixação do limite máximo adquirível por entidades não públicas nacionais ou estrangeiras;

b) Uma completa indefinição de critérios de escolha e garantias de independência das entidades avaliadoras dos bens a reprivatizar;

c) A devolução para o Governo do poder de optar arbitrariamente pela quebra da regra do concurso público constitucionalmente preferencial e só exceptuável em condições precisas a definir pela Assembleia da República;

d) A omissão de quaisquer indicações, limites ou critérios para a fixação do montante de capital a reprivatizar reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes;

é) Mera reprodução de princípios gerais já constantes na Constituição (que à lei caberia desenvolver), tanto quanto ao destino de receitas obtidas como quanto aos direitos dos trabalhadores;

f) A omissão de quaisquer traços realmente definidores do processo de reprivatização de direitos de exploração de bens nacionalizados;

g) A revogação, sem definição específica do quadro aplicável, do regime aprovado pela Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, cuja alteração é cometida ao Governo, sendo certo que só pela Assembleia da República pode ser operada.

2.1 — É patente que no n.° 1 do artigo 85.° o legislador constitucional definiu os termos em que a «reprivatização da titularidade ou do direito de exploração e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974» deverá efectuar-se, ao remeter para o legislador ordinário a elaboração de lei quadro (a aprovar por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções), com necessária observância dos princípios limite constantes do novo artigo 296.° da Constituição.

2.2 — À revisão constitucional de 1989 não terá sido indiferente o ingresso do País na Comunidade Europeia, sendo que o modelo de economia de mercado, ainda que em forma mista, é hoje inequívoco no texto da Constituição, tudo impondo ao legislador uma nova intervenção normativa.