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18 DE NOVEMBRO DE 1989

219

Ponte de Lima................................. 502 858

Valença........................................ 261 467

Viana do Castelo............................... 767 615

Vila Nova de Cerveira.......................... 198 389

Distrito de Vila Real............................ 4 055 245

Alijó.......................................... 278 073

Boticas........................................ 222 272

Chaves........................................ 569 020

Mesão Frio.................................... 124 760

Mondim de Basto.............................. 206 273

Montalegre..................................... 482 971

Murça......................................... 174 162

Peso da Régua................................. 264 992

Ribeira de Pena................................ 185 719

Sabrosa........................................ 180 797

Santa Marta de Penaguião ...................... 175 632

Valpaços....................................... 382 590

Vila Pouca de Aguiar........................... 305 129

Vila Real...................................... 500 855

Distrito de Viseu............................... 6 087 804

Armamar...................................... 173 322

Carregal do Sal ................................ 175 741

Castro Daire................................... 305 555

Ciniles........................................ 296 539

Lamego........................................ 331 140

Mangualde..................................... 327 046

Moimenta da Beira............................. 223 151

Mortágua...................................... 215 071

Nelas.......................................... 224 759

Oliveira de Frades.............................. 183 360

Penalva do Castelo............................. 193 882

Penedono...................................... 164 465

Resende ....................................... 205 599

Santa Comba Dão.............................. 196 428

São João da Pesqueira.......................... 205 218

São Pedro do Sul.............................. 324 096

Sátão.......................................... 222 476

Sernancelhe.................................... 188 762

Tabuaço....................................... 186 634

Tarouca ....................................... 156 191

Tondela ....................................... 434 997

Vila Nova de Paiva............................. 166 295

Viseu.......................................... 772 070

Vouzela........................................ 209 607

Região Autónoma dos Açores................... 3 586 702

Vila do Porto.................................. 173 054

Ponta Delgada................................. 615 464

Ribeira Grande................................. 288 074

Lagoa......................................... 149 626

Vila Franca do Campo.......................... 142 150

Povoação...................................... 149 555

Nordeste....................................... 143 441

Angra do Heroísmo ............................ 362 806

Praia da Vitória................................ 230 927

Santa Cruz da Graciosa......................... 111 842

Calheta........................................ 124 554

Velas.......................................... 136 703

São Roque do Pico............................. 129 450

Lajes do Pico.................................. 138 927

Madalena...................................... 164 937

Horta ......................................... 263 759

Santa Cruz das Flores......................... 108 424

Lajes das Flores................................ 93 663

Corvo......................................... 59 286

Região Autónoma da Madeira................... 2 406 474

Calheta........................................ 172 254

Câmara de Lobos.............................. 231 251

Funchal........................................ 801 882

Machico....................................... 199 905

Ponta do Sol .................................. 123 924

Porto Moniz................................... 118 043

Porto Santo.................... ............... 107 322

Ribeira Brava.................................. 162 997

Santa Cruz..................................... 213 424

Santana........................................ 149 468

São Vicente.................................... 125 994

FEF........................................... 110 722 774

Proposta de aditamento

Artigo 5.°

1 — No mês de Dezembro de 1989 não haverá lugar a retenção na fonte, para efeito do IRS, de rendimentos do trabalho dependente, ficando suspensa a aplicação do Decreto Regulamentar n.° 43-A/88, de 9 de Dezembro, relativo às tabelas práticas para retenção mensal do IRS.

2 — Durante o período de suspensão do referido no número anterior, o Governo promoverá a elaboração e publicação de novas tabelas práticas que impeçam que a generalidade dos contribuintes suporte descontos mensais superiores ao montante do imposto que efectivamente devam pagar.

O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração à proposta de lei n.° 116/V:

Orçamento da Assembleia da República

Reforço no montante de 18 500 contos, destinados ao suporte de encargos adicionais com a subvenção aos partidos políticos face à alteração do salário mínimo nacional.

Lisboa, 16 de Novembro de 1989. — Os Deputados: Guido Rodrigues (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) — Osório Gomes (PS) — Narana Coissoró (CDS) — José Carlos Lilaia (PRD) — Carlos Encarnação (PSD) — Herculano Pombo (Os Verdes).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 120A/ (sistema retribuitlvo dos magistrados judiciais e do Ministério Público).

A proposta de lei n.° 120/V, no respeito do preceituado na alínea q) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição da República Portuguesa — que estabelece a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República quanto à «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados» —, propõe-se alterar o sistema remuneratório dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Na elaboração desta proposta de lei o Governo não deixou de ter em conta o facto de, nos termos constitucionais, os tribunais serem órgãos de soberania e a necessidade de dignificação dos cargos judiciários no respeito da independência e autonomia que lhe são próprios.

A proposta de lei n.° 120/V consagra expressamente a aplicação do regime remuneratório proposto aos magistrados jubilados.

I — O Estatuto dos Magistrados Judiciais está consagrado na Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e a Lei Orgânica do Ministério Público foi aprovada na Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.