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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Negócios Estrangeiros e Defesa, bem como a inexistência de parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do disposto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Verificada a ausência dos pareceres acima referidos, foi por S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República solicitado à Comissão Parlamentar de Defesa que sobre a proposta de resolução n.° 20/V fossem produzidos os respectivos relatório e parecer.

A Comissão Parlamentar de Defesa, tendo reunido para uma primeira apreciação da matéria, concluiu pela necessidade de obter do Governo mais informações para além das que constavam do texto em apreço e da exposição de motivos, em anexo.

Neste sentido, deslocaram-se à Comissão SS. Ex.as os Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, que tiveram ensejo de responder a variadíssimas questões que os deputados membros da Comissão entenderam colocar-lhes.

Da análise do acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade do acordo, por troca de notas, de 27 de Março de 1984, ressalta a conclusão de que tal acordo deveria revestir pelo menos a forma de decreto, pelo que a Comissão de Defesa indagou o Governo quais as razões que agora conduziam à sua apresentação à Assembleia da República em forma de proposta de resolução.

O Governo respondeu que estando as negociações suspensas desde a publicação do acórdão e tendo terminado o processo de consultas sobre a matéria, a fim de o mesmo não se confundir com o processo negocial relativo à utilização da Base das Lajes, importava agora obter a aprovação de um «acordo de princípio que possibilitasse a aprovação futura pela Assembleia da República dos acordos de construção e técnico que completariam o processo. A Comissão constatou, a este propósito, o facto de não haver na ordem jurídica portuguesa qualquer referência à aprovação pela Assembleia da República de «acordos de princípios» desta natureza, constituindo assim esta proposta de resolução um precedente cujas consequências são difíceis de entender.

Por se tratar de um acordo de princípios», não dispõe a Comissão de Defesa de quaisquer dados relativos à construção, funcionamento e fiscalização de actividades da GEODSS.

O acordo por troca de notas que é objecto da proposta de resolução n.° 20/V continua a carecer de parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 47.°, alínea d), da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

O Deputado Relator, Herculano Pombo.

III — Tendo em conta a proposta de resolução, os esclarecimentos prestados pelo Governo e o debate travado entre os Srs. Deputados, bem como o relato acima transcrito, a Comissão de Defesa é de parecer que a proposta de resolução pode ser apreciada em Plenário conjuntamente com o competente parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional, reservando-se os partidos a sua posição final para Plenário.

IV — A Comissão Parlamentar de Defesa, na sequência do debate havido com SS. Ex.as os Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros a este propósito, chama a atenção da S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República para a necessidade de ser definido, no plano institucional, o órgão de soberania a quem compete solicitar parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional quando a Assembleia da República se deva pronunciar sobre propostas do Governo respeitantes a assuntos que constitucionalmente o exijam.

V — O presente parecer foi adoptado por unanimidade dos deputados presentes, com a seguinte declaração de voto do Sr. Deputado João Amaral (PCP):

Declaração de voto

Votei o parecer na parte em que afirma que a proposta «pode ser apreciada» no pressuposto de que essa apreciação de regularidade se circunscreve à mera conformidade formal com o Regimento.

O Deputado do PCP, João Amaral.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Jaime Gama. — O Deputado Relator, Herculano Pombo.

Relatório

Realizou-se a 27 de Março de 1984, por troca de notas entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, um acordo pelo qual se autoriza o Governo dos Estados Unidos da América a instalar em território nacional uma estação electro-óptica para vigilância do espaço exterior (GEODSS).

Tal acordo é agora objecto de uma proposta de resolução, dado que o Governo entendeu dever submetê--lo à aprovação da Assembleia da República, nos termos da parte final da alínea j) do artigo 164.° da Constituição. Nesta situação, e sem prejuízo de outros eventuais pareceres, a proposta de resolução encontra--se em condições de subir a Plenário.

Lisboa, 2 de Novembro de 1989. — O Deputado Relator, José Pacheco Pereira.