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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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A chamada «constituição económica» foi assim substancialmente alterada, com o fim do princípio da irreversibilidade das nacionalizações e toda a desdogmati-zação operada nesta parte do texto.

Pode hoje afirmar-se que as concepções da democracia e do pluralismo se sobrepuseram, definitivamente, às leituras colectivistas e marxizantes.

3.1 — Mas será que com a sua proposta de lei o Executivo viola, ou sequer agride, os artigos 85.°, n.° 1, e 296.° da Constituição?

A referência expressa no n.° 1 do artigo 85.° à lei quadro reclama uma reflexão adicional sobre esta categoria legal.

Não temos dúvidas em afirmar, num primeiro momento, que as leis quadro evidenciam um «propósito impulsionador», estabelecendo tâo-só as grandes linhas ou princípios da actividade do Governo num determinado domínio.

3.2 — Do ponto de vista da doutrina inexiste qualquer rigidez de consideração teórica do problema.

Como escreve o Prof. Gomes Canotilho:

Nem sempre as leis de bases se conseguiram manter com os seus contornos ortodoxos, isto é, disposições votadas pelo Parlamento, limitadas ao estabelecimento das bases ou princípios, a que o Governo deverá dar operatividade prática através dos decretos de desenvolvimento. Umas vezes, começam a entrar em detalhes fornecendo não apenas a moldura, mas ocupando o espaço do próprio quadro; outras vezes, nem sequer se estabelecem os princípios ou bases gerais. Sugerem-se apenas os fins, deixando inteira liberdade ao Governo para escolher os meios. No primeiro caso, as leis quadro em nada se distinguem das leis ordinárias; no segundo, aproximam-se de um outro tipo de leis — leis de autorização legislativa (leis de delegação, leis de habilitação) (in Direito Constitucional, 4." ed., p. 623).

4.1 — Ao porem em causa a observância pela proposta de lei dos princípios fundamentais da norma transitória contida no artigo 296.° da Constituição, os deputados do PCP, ora recorrentes, trilham uma concepção doutrinal a respeito das lois-cadre, com o que não deixam de trazer à colação à problemática das relações entre o Parlamento e o Governo.

4.2 — Todavia, afigura-se-nos que nenhum dos cinco princípios limite que as reprivatizações terão de necessariamente observar (cf. o artigo 296.°) é posto em crise. Com efeito, nenhum daqueles princípios fundamentais é omitido pela proposta de lei ou sequer transgredido de forma patente.

Com o que, ao menos formalmente, não vislumbramos qualquer desconformidade com a lei fundamental.

4.3 — E do ponto de vista da constituição material? Sempre se dirá que não é este o momento, nem a

sede própria, para tomar posição definitiva sobre tal questão.

No que não faz sentido antecipar-se a Assembleia da República a uma eventual intervenção, se necessária e como tal requerida a seu tempo, do Tribunal Constitucional.

4.4 — A Assembleia da República, no pleno respeito dos comandos do n.° 1 do artigo 85.° e do artigo 296.° da Constituição da República Portuguesa, traçará

soberanamente a moldura que regerá o exercício da actividade governamental; do seu lado, o Governo prosseguirá a eficácia, ao editar os decretos-leis de desenvolvimento da lei quadro aprovada pelo órgão representativo.

Em foco sempre estará, seguramente, o problema da margem de discricionariedade do Governo.

Só que não se podem olvidar os mecanismos de fiscalização política e legislativa da própria Assembleia da República e, desde já, o facto de se estar rigorosamente no início de um processo legislativo.

4.5 — Certo é, há-de reconhecer-se, que a proposta de lei não viola de forma patente qualquer norma constitucional.

Cumpre, ao menos formalmente, todos os princípios vertidos pelo legislador constituinte no artigo 296.°, não se vendo em que é que o n.° 1 do artigo 85.° possa ter sido transgredido.

5 — Com os fundamentos supra-expostos se emite o parecer de que a proposta de lei n.° 121/V não está em desconformidade com a Constituição, pelo que foi correctamente admitida, devendo ser objecto de debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Luís Pais de Sousa.

Parecer e relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de resolução n.° 207V (Acordo GEODSS).

Parecer

I — A Comissão Parlamentar de Defesa, tendo tomado conhecimento de que se encontrava em apreciação na Assembleia da República a proposta de resolução n.° 20/V (Acordo GEODSS), requereu apreciar o conteúdo da mesma, dado tratar-se de assunto da sua competência.

Em 8 de Novembro de 1989, compareceram perante a Comissão SS. Ex.*5 os Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, que prestaram vários esclarecimentos pedidos pelos Srs. Deputados.

II — A Comissão designou relator o Sr. Deputado Herculano Pombo, o qual elaborou o relatório que a seguir se transcreve:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e da parte final da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, entendeu o Governo submeter à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 20/V — Aprova o acordo efectuado em 27 de Março de 1984, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América para instalar em território nacional uma estação electro-óptica para vigilância do espaço exterior (GEODSS).

Tendo sido admitida em 20 de Setembro de 1989 a referida proposta de resolução, esteve agendada para discussão em Plenário da Assembleia da República para o dia 3 de Novembro de 1989, sendo, no entanto, adiada a sua discussão em virtude de uma solicitação do Grupo Parlamentar do PCP, que, em carta dirigida ao Presidente da Assembleia da República, referia o desconhecimento e falta de debate por parte das Comissões Parlamentares de