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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

CAPÍTULO VI Finanças locais

Artigo 42.° Fundo de Equilibrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 128 400 000 contos para o ano de 1990.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 43.°

Regularização das dívidas dos municipios à Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto--Lei n.° 103-13/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da divida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1990 relativamente a 1989, da receita da sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

Artigo 44.°

Regularização das dividas dos municipios á Empresa Pública das Águas Livres (EPAL)

Fica o Governo autorizado a estabelecer as condições em que se deve processar a regularização das dívidas dos municípios à EPAL, podendo para o efeito reter um montante até 5% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro do município devedor.

Artigo 45.° Distribuição do Fundo de Equilibrio Financeiro

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1990 é o que consta do mapa vi em anexo.

Artigo 46.° Apolo dos GAT às autarquias

No ano de 1990 será retida a percentagem de 0,25 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos GAT.

Artigo 47.° Juntas de freguesia

No ano de 1990 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 400 000 contos, des-

tinada ao financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 48.° Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 150 000 contos, destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

Artigo 49.° Auxílios financeiros as autarquias locais

No ano de 1990 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150 000 contos, destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações específicas que afectem financeiramente os municípios, nos termos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 50.° Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1 milhão de contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 51.°

Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea/) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará, até ao dia 15 do mês seguinte ao do trimestre a que respeita, 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municipios na área dos quais a referida taxa seja cobrada.

Artigo 52.°

Participação na reforma educativa e novas competências

Fica o Governo autorizado a prosseguir em 1990, no âmbito da colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, as medidas previstas no artigo 55.° da Lei n.° 114/88, de 31 de Dezembro.

Artigo 53.° Quotizações para a Caixa Nacional de Previdência

1 — A contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação devida pelas autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais, bem como pelos serviços e organismos da Administração Pública das regiões autónomas é fixada, a partir da entrada