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22 DE DEZEMBRO DE 1989

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Artigo 36.° Infracções fiscais aduaneiras

Fica o Governo autorizado a:

a) Introduzir alterações ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, no sentido de elevar o número de dias de multa para SOO, de fixar a equivalência por dia de multa entre os limites de 1000S a 100 000$ tratando-se de pessoa singular e entre 5000$ a 500 000$ tratándole de pessoa colectiva ou entidades como tal fiscalmente equiparadas e estabelecer para os crimes as seguintes penas acessórias:

Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações de mercadorias;

Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;

Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorização;

Encerramento de estabelecimentos ou de depósitos;

b) Elevar os limites máximos das penas de prisão e de multa para 8 anos e 500 dias, respectivamente, para o crime de associação criminosa.

Artigo 37.° Imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros

1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros às realidades previstas nos §§ 1.° a 4.° do artigo 708.° do Código Administrativo, de forma a harmonizar a respectiva base tributável com a do extinto imposto para o serviço de incêndios e, ainda, aos prémios de seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte.

2 — A matéria colectável das realidades previstas nos §§ 1.° a 4.° do artigo 708.° do Código Administrativo será constituída pelo valor patrimonial dos prédios não seguros, pela diferença entre o valor tributável dos prédios, se este for superior, e o valor por que estes se encontram seguros contra incêndios, pelo valor determinado para os estabelecimentos comerciais ou industriais não seguros, e pela diferença entre o valor determinado para os estabelecimentos comerciais ou industriais e o valor por que estes se encontram seguros contra incêndios.

3 — A taxa aplicável às realidades a que se refere o número anterior será fixada até 0,5%, não podendo a aplicável aos prémios de seguros de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte, exceder os 13%.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a fixar em 13% a taxa prevista na alínea a) do artigo 5." da Lei n.° 10/79, de 20 de Março, incidente sobre os prémios dos seguros contra fogo.

Artigo 38.° Redução e extinção de impostos

Fica o Governo autorizado a:

á) Excluir da incidência do imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves, criado pela Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro, os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, reformulando em conformidade a designação do imposto;

b) Reduzir ou eliminar a taxa prevista no n.° 3 do artigo 21.° do Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 171/87, de 20 de Abril.

Artigo 39.° Fusões e cisões de empresas públicas

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de autorizar o Ministro das Finanças a isentar de contribuições, impostos, emolumentos e outros encargos legais as fusões e cisões que se realizem entre empresas públicas e ou empresas de capitais exclusivamente públicos, no âmbito de processos de privatização.

Artigo 40.° Tráfico de diamantes

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão ou venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente.

Artigo 41.° Administração de impostos municipais

Os n.os 5 e 6 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os rendimentos considerados na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes e por esta transferidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos, salvo quanto à contribuição autárquica, que será liquidada e cobrada, nos termos do respectivo Código, e transferida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

6 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5% e 1,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente, salvo no que respeita à contribuição autárquica, caso em que aquelas percentagens serão de 1,5% e 2,5%.