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22 DE DEZEMBRO DE 1989

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e) Eliminar a isenção constante do n.° 35 do artigo 9.° do CIVA;

f) Eliminar no n.° 40 do artigo 9.° do CIVA a referencia às refeições, substituindo-a por «serviços de alimentação e bebidas»;

g) Eliminar non." 4 do artigo 24.° do CIVA a referência à Portaria n.° 737/81, de 29 de Agosto, substituindo-a por «decreto regulamentar publicado em execução do n.° 1 do artigo 29.° do CIRC»;

h) Modificar a redacção do n.° 2 do artigo 54.° do CIVA no sentido de que a declaração de alterações nele prevista só produz efeitos desde que apresentada durante o mês de Janeiro;

í) Aditar um n.° 4 ao artigo 54.° do CIVA determinando que os sujeitos passivos que utilizarem a possibilidade prevista non." 1 devem proceder à regularização do imposto deduzido respeitante a bens do activo imobilizados nos moldes previstos no n.° 5 do artigo 23.°, qualquer que fosse o anterior regime de tributação, bem como liquidar o imposto relativamente às existências remanescentes no fim do ano, no caso de anteriormente estarem abrangidos pelo regime normal da tributação, devendo os valores daí resultantes constar da declaração ou guia referentes ao último período de tributação;

j) Modificar a redacção da alínea a) do n.° 2 do artigo 58.° do CIVA no sentido de ser obrigatória a apresentação, durante o mês de Janeiro, da declaração nela referida, quando tenham sido atingidos no ano anterior volumes de negócios superiores aos limites de isenção referidos no artigo 53.°, quaisquer que sejam os contribuintes;

l) Eliminar a alínea c) do n.° 2 do artigo 58.° do CIVA;

m) Substituir no n.° 9 do artigo 60.° do CIVA a expressão «vendas» por «transmissões»;

«) Aditar um n.° 4 ao artigo 61.° do CIVA no sentido de determinar que os sujeitos passivos que utilizaram a possibilidade prevista no n.° 1 devem proceder à liquidação de 25% sobre o IVA suportado nas aquisições das existências remanescentes no fim do ano, devendo os valores daí resultantes constar da declaração ou guia referentes ao primeiro período de tributação no regime normal dos pequenos retalhistas;

o) Alterar o n.° 5 do artigo 71.° do CIVA no sentido de garantir que a regularização a favor do sujeito passivo que rectificou o imposto para menos só possa ser feita quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação;

p) Aditar ao n.° 8 do artigo 71.° do CIVA a hipótese de o imposto ser considerado incobrá-vel em processos de execução;

d) Alterar a alínea a) do n.° 4 do artigo 83.° do CIVA no sentido de permitir que a liquidação oficiosa fique sem efeito a partir do momento em que o sujeito passivo apresentar a declaração em falta, ainda que não proceda ao pagamento do imposto devido no período respectivo;

r) Harmonizar a redacção do n.° 1 do artigo 86.° do CIVA com o que dispõem o artigo 70.° do CIRS e o artigo 55.° do CIRC, no sentido de prever a impugnação contenciosa da ilegalidade e erros praticados no apuramento do imposto;

s) Acrescer aos artigos 85.°, 87.° e 87.°-A do CIVA a exigência de, na notificação ao contribuinte, indicar a fundamentação, os critérios e os cálculos que levaram ao apuramento do imposto;

t) Acrescer à verba 2.3 da lista i do CIVA as alíneas d), e) e f) com a seguinte redacção:

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;

f) Postais ilustrados.

u) Substituir a redacção da verba 3.10 da lista li do CIVA por «locação de.áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos»;

v) Fazer acrescer à verba 19 da lista m do CIVA as «prestações de serviços que consistem em proporcionar a utilização dos referidos bens».

2 — Fica o Governo autorizado a conceder isenção completa de IVA, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.° do Código respectivo, em relação as vendas de mercadorias efectuadas mas não entregues a exportadores nacionais, quando os bens forem na realidade exportados no mesmo Estado, após terem sido:

a) Entregues directamente no porto ou aeroporto de embarque; ou

b) Carregados pelo fornecedor sob fiscalização aduaneira no meio de transporte no qual serão efectivamente exportados; ou

c) Entregues num armazém de exportação; ou

d) Entregues a empresas que procedam à grupa-gem de mercadorias, seguida de entrega directa por essas empresas no porto ou aeroporto de embarque, ou carregados pelas mesmas, sob fiscalização aduaneira, no meio de transporte no qual serão efectivamente exportados.

3 — O vendedor referido no número anterior deverá estar na posse de um certificado emitido pelo seu cliente, comprovando a exportação, no prazo de 30 dias a contar da entrega dos bens, devendo, no caso contrário, proceder à liquidação do IVA, debitando-o à empresa exportadora em factura emitida para o efeito, no prazo referido no n.° 1 do artigo 35.° do CIVA, a contar do termo daquele prazo.

4 — Dentro do prazo previsto no número anterior, o adquirente apenas poderá afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação, após estar na posse de factura do fornecedor com a liquidação do IVA respectivo.

5 — Fica autorizado o Governo a dar nova redacção ao Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho, no sentido de:

a) Determinar que o limite mínimo de 20 000$ por factura se refere apenas a bens sujeitos a imposto;