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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

¿7) Restringir a restituição do imposto respeitante a automóveis a uma única viatura para cada missão ou agregado familiar, obrigando à regularização do imposto se for alienada antes de decorrido o prazo previsto na lei para a conversão em importação definitiva dos importados temporariamente;

c) Introduzir medidas que permitam ao Estado ressarcir-se de importâncias indevidamente restituidas. •

6 — Fica autorizado o Governo a conceder isenção de IVA em relação às importações de aviões, suas peças e componentes, que sejam objecto de uma declaração de sujeição a regime aduaneiro de importação temporária e que beneficiem, nessa qualidade, da isenção dos direitos alfandegários ou que dela seriam susceptíveis de beneficiar se fossem importados de um país não pertencente à CEE.

Artigo 30.°

Imposto especial sobre a cerveja

Fica o Governo autorizado a:

0) Fixar até 18S por litro a taxa do imposto especial sobre a cerveja;

b) Aplicar aos impostos especiais sobre bebidas alcoólicas e cerveja o disposto nos artigos 83.°-A, 84.°, 88.° e 89.° do CIVA, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.° Imposto sobre os prodatos petrolíferos

1 — Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar, à data de entrada em vigor desta lei, os limites constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:

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2 — Ao longo do ano os valores unitários do ISP podem variar dentro dos intervalos do número anterior, com as seguintes ressalvas:

a) Podem exceder os máximos por força de variações nos respectivos custos;

b) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações nos respectivos custos, mas, se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários, nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no número anterior.

3 — As receitas do ISP relativas ao mês de Dezembro, ainda que liquidadas no mês seguinte, são contabilizadas como receita do ano a que dizem respeito.

Artigo 32.° Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até 10% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os ciganos;

b) Elevação até 1% da taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros.

Artigo 33.°

Adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos cinematográficos e taxa de exibição

Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar o adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos cinematográficos, estabelecido na base xliv da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro, e na base xxxtii da Lei n.° 8/71, de 9 do mesmo mês, e cobrado nos termos do Decreto-Lei n.° 184/73, de 25 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 196-A/89, de 21 de Junho;

b) Fixar em 4 % o valor da taxa prevista non." 1 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 184/73, de

25 de Abril.

Artigo 34.° Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo em consideração o disposto nos artigos 197.° e 201.° do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

b) Legislar no sentido de aplicar a taxa da Pauta Aduaneira Comum às embarcações comerciais a que se refere o Decreto-Lei n.° 170/89, de

26 de Maio, importadas até 1 de Janeiro de 1989, desde que, até à mesma data, tenham sido garantidos os respectivos direitos;

c) Aumentar até 140$ a taxa do imposto sobre o café, criado pelo Decreto-Lei n.° 82/86, de 6 de Maio;

d) Legislar em matéria de franquias aduaneiras a aplicar aos objectos contidos nas bagagens do pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional.

Artigo 35.° Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com essa finalidade, relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.