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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Artigo 88.°

Limites mínimos

Não haverá lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a 5000$ ou a importância a restituir seja inferior a 2000$.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 55.° do Código, são fixados em 52 500$ e 105 000$ os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o n.° l do artigo 2.° do CIRS no sentido de incluir na categoria A os rendimentos auferidos em razão do trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviço ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo nà relação jurídica dele resultante;

b) Alterar a redacção do n.° 4 do artigo 2.° do CIRS, de modo a expressamente contemplar no regime nele instituído a cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho;

c) Alterar a alínea g) do artigo 6.° do CIRS, de modo a excluir da sua previsão os juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;

d) Alterar a alínea d) do n.° 2 do artigo 9.° do CIRS, para que aos rendimentos sujeitos a tributação nos casos de cessão de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, por pessoa que não é o proprietário do imóvel, sejam deduzidas as rendas por aquela pagas;

e) Alterar o n.° 5 do artigo 10.° do CIRS de modo a alargar o benefício nele previsto também aos casos de ampliação ou melhoramento de imóvel, para habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;

J) Aditar um novo número ao artigo 10.° do CIRS em que se defina o prazo limite para a verificação dos requisitos de que depende o direito à exclusão tributária prevista no n.° 5;

g) Alterar a redacção da alínea a) do n.° 4 do artigo 14.° do CIRS no sentido de apenas se considerarem dependentes os menores que, tendo rendimentos, a sua administração pertença no todo a qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar;

h) Alterar a referência ao 12.° ano constante da alínea b) do n.° 4 do artigo 14.° do CIRS para o 11.° ano ou 12.° ano;

0 Alterar a redacção do n.° 5 do artigo 14.° do CIRS no sentido de ampliar a inibição dele constante também aos sujeitos passivos autónomos;

j) Aditar um número ao artigo 14.° do CIRS de modo a permitir que as pessoas a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 4 possam optar pela

tributação autónoma, deixando, neste caso, de integrar, como dependentes, o agregado familiar; k) Alterar a alínea d) do n.° 1 do artigo 17.° do CIRS de modo a incluir também, na sua previsão, as comissões devidas por intermediação na celebração de quaisquer contratos, cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável situado em território português; l) Alterar o artigo 51.° do CIRS de modo a explicitar inequivocamente que a dedução é efectuada ao conjunto das pensões auferidas por cada titular;

m) Aditar um n.° 2 ao artigo 52.° do CIRS de modo que nos casos em que a parte correspondente ao capital não possa ser discriminada se abata à totalidade da renda, para efeitos de determinação do seu valor tributável, uma percentagem a estabelecer, nunca inferior a 60%;

ri) Alterar a redacção da alínea c) do n.° 1 do artigo 74.° do CIRS de modo a reportá-la aos rendimentos referidos no artigo 12.°;

o) Alterar a redacção da alínea f) do n.° 1 do artigo 74.° do CIRS no sentido de serem tributados à taxa de 25% os lucros colocados à disposição de não residentes;

p) Alterar a redacção da alínea d) do n.° 1 do artigo 74.° do CIRS de modo a torná-la aplicável aos rendimentos sem qualquer dedução ou abatimento, das categorias A e B e às comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, quando qualquer deles seja auferido por não residentes;

q) Limitar as deduções à colecta a que se refere

0 n.° 1 do artigo 80.° do CIRS apenas aos sujeitos passivos residentes;

r) Aditar a profissão «Biólogo» à lista anexa a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° do CIRS;

s) Considerar obtidos em Portugal, para efeitos de IRS e de IRC, os rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição por entidades com residência, sede, dirçcçâo efectiva ou estabelecimento estável por conta de entidades não residentes que em território português não tenham estabelecimento estável ao qual possa ser imputável o pagamento daqueles rendimentos.

4 — Os n.05 3 e 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Regime transitório das categorias C e D

1 —......................................

2 —......................................

3 — Durante os cinco anos a que se refere o número anterior não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3 000 000$ e exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica seja inferior a 1 500 000$.

4 — Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no CIRS para os titulares de rendimentos da ca-